Resolução IRGA Nº 1 DE 06/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 24 mai 2024


Dispõe sobre a suspensão do prazo estabelecido no art. 5º do Decreto Estadual Nº 51446/2014, que trata do protocolo da documentação exigida a ser efetuado na sede do IRGA, no período de 6 de maio de 2024 a 31 de maio de 2024.


Fale Conosco

A DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, inciso III, da Lei Estadual n.º 13.697, de 05 de abril de 2011, tendo em vista a decretação do Governador do Estado do Rio Grande do Sul de estado de calamidade pública, a contar de 24 de abril de 2024, através do Decreto Estadual nº 57.596 (Declara Estado de Calamidade Pública no Território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, Cobrade 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024) e suas atualizações e,

CONSIDERANDO a continuidade dos eventos climáticos de chuvas intensas no território do Estado do Rio Grande do Sul, que iniciaram em 24 de abril e que permanecem com sua ocorrência no mês de maio de 2024, atingindo marcas históricas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de indenização por prejuízos sofridos por queda de granizo, tendo em vista que os eventos são considerados de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III;

CONSIDERANDO as situações de risco enfrentadas pelos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul decorrentes dos referidos eventos climáticos, que estão ocasionando danos humanos, com a perda de vidas, e danos materiais e ambientais, com a destruição de moradias, estradas e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a interdição de vias públicas;

CONSIDERANDO os prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos causados pelos eventos climáticos;

CONSIDERANDO os fundamentos dos arts. 4, inciso XI e 20, §2º, ambos da Lei 13.697/2011 (especialmente o art. 4, inciso XI); e

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo o qual na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados;

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspenso, excepcional e temporariamente, nos termos do art. 13 do Decreto Estadual nº 51.446/2014, no período de 6 a 31 de maio de 2024, o prazo estabelecido no art. 5º Decreto Estadual nº 51.446/2014, que trata do protocolo da documentação exigida a ser efetuado na sede do IRGA, na cidade de Porto Alegre, em razão do estado de calamidade pública no território do Estado, declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024.

Art. 2º Transcorrido o prazo de suspensão de que trata o art. 1º desta Resolução e não havendo retorno das atividades presenciais na Sede Administrativa do IRGA, permanecerá suspenso o prazo até o retorno das atividades presenciais na sede administrativa do IRGA em Porto Alegre.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a contar da data de 06 de maio de 2024.

Porto Alegre, 23 de maio de 2024.

RODRIGO WARLET MACHADO, Presidente

FLÁVIA MIYUKI TOMITA, Diretora Técnica

CLÁUDIO CAVA CORREA, Diretor Administrativo

AILTON DOS SANTOS MACHADO, Diretor Comercial