Resolução CMN Nº 5137 DE 23/05/2024


 Publicado no DOU em 24 mai 2024


Dispõe sobre os critérios para constituição, até 31 de dezembro de 2024, de provisão para perdas prováveis nas operações de crédito realizadas no âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5146 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2025):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2024, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para constituição, até 31 de dezembro de 2024, de provisão para perdas prováveis nas operações de crédito realizadas, no âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem constituir provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis nas operações de crédito realizadas no âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Nas operações de crédito de que trata o caput cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada, caso ocorra atraso no pagamento de principal ou de juros superior a 90 (noventa) dias, as instituições mencionadas no art. 1º devem:

I - observar os seguintes níveis mínimos de provisão, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda provável na realização desses ativos:

a) atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: 30% (trinta por cento);

b) atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinquenta) dias: 50% (cinquenta por cento);

c) atraso entre 151 (cento e cinquenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias: 70% (setenta por cento); e

d) atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento); e

II - baixar a operação em virtude de perdas associadas ao risco de crédito caso não seja provável que a instituição recupere o seu valor.

§ 2º O disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, não se aplica às operações de que trata o § 1º.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa às operações de que trata esta Resolução.

Art. 4º Caso identifique inadequação ou insuficiência na mensuração da provisão para perdas associadas ao risco de crédito, o Banco Central do Brasil poderá determinar a constituição de provisão complementar.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco