Publicado no DOU em 24 mai 2024
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 311/2022, que estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN Nº 4911/2021, e a Resolução BCB Nº 146/2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 92, de 6 de maio de 2021, 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021, e 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de 4076 - Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com a modificação relativa à alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 311 de 19 de outubro de 2022, passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......
§ 7º A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023." (NR)
a) Demonstrativo da Posição Patrimonial, de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os saldos de itens patrimoniais, segregados nos seguintes grupos:
1. Ativo circulante e realizável a longo prazo;
2. Ativo permanente;
3. Passivo circulante e exigível a longo prazo; e
4. Patrimônio líquido;
b) Demonstrativo de Resultados Abrangentes, de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os valores acumulados no semestre referente às receitas, às despesas e aos outros resultados abrangentes, segregados nos seguintes itens e linhas intermediárias de resultado:
......
c) Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido, de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os eventos e valores das variações verificadas no semestre nos seguintes grupos e desdobramentos:
......" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
André Maurício Trindade da Rocha