Publicado no DOE - RS em 27 mai 2024
Altera o RICMS/RS, suspendendo até 31.07.2024 o recolhimento do ICMS nas operações de Importação no que se refere ao Diferimento do ICMS, desde que o desembaraço ocorra em território gaúcho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 24 da Lei 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6349 - No Livro I, art. 50, IV, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
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NOTA 03 - Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista no "caput" de o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado.
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ALTERAÇÃO Nº 6350 - No Livro III, art. 53-E, II, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
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NOTA 03 - Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista no "caput" de o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado.
Art. 2º Com fundamento no inciso III, do art. 25 da Lei 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6351 - No Livro I, art. 53:
a) no inciso IV, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
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NOTA 03 - Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 01, "a".
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b) no inciso VII, fica acrescentada a nota 04, com a seguinte redação:
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NOTA 04 - Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 01, "a" e "c".
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ALTERAÇÃO Nº 6352 - No Livro I, art. 53-A, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
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NOTA 04 - Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 03,"a".
ALTERAÇÃO Nº 6353 - No Livro I, art. 53-B, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
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NOTA 04 - Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 02.
ALTERAÇÃO Nº 6354 - No Apêndice XVII, a nota do título passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
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NOTA 02 - Ficam suspensas, até 31 de julho de 2024, as condições de o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado e/ou a importação ser realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras, portos secos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, previstas nos itens XV, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LV, LVI, LVIII, LIX, LXI, LXIV, LXVII, LXVIII, LXIX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXV, LXXXVII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII, XCIV, XCV, XCVI e XCVII.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.