Decreto Nº 57633 DE 24/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 mai 2024


Acrescenta o inciso CCXXXIV ao art. 9º do Livro I do RICMS/RS - Decreto Nº 37699/1997, concedendo isenção do ICMS saídas internas, até 31.12.2024, decorrentes de aquisições ou doações de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 92.958.800/0001-38.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 57/24, de 17 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/24, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024, edição extra, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6359 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXIV com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

CCXXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de aquisições ou doações de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto nº 57.601, de 4 de maio de 2024.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LIV; dispensa de imposto, Livro V, art. 47.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também:

a) às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata o "caput";

b) às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

c) aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.

NOTA 03 - A entrega das mercadorias objeto da isenção prevista neste inciso poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação.

ALTERAÇÃO nº 6360 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LIV com a seguinte redação:

Art. 35. ....

...

LIV - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXIV;

NOTA - O inciso mencionado refere-se a operações com mercadorias e prestações de serviço de transporte destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Acordo de Cooperação e do Decreto nº 57.601, de 4 de maio de 2024.

...

ALTERAÇÃO Nº 6361 - No Livro V, fica acrescentado o art. 47 com a seguinte redação:

Art. 47. Fica dispensada a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIV, e art. 35, LIV, no período de 6 a 21 de maio de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.