Resolução PGE Nº 252 DE 27/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 mai 2024


Autoriza, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Nº 57596/2024, a prorrogação do vencimento de parcelas de acordos de penhora de faturamento celebrados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.


Gestor de Documentos Fiscais

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os Procuradores do Estado responsáveis pelo acompanhamento de acordos de penhora de faturamento, celebrados nos termos da Portaria/PGE nº 434, de 04 de junho de 2019, e pela respectiva execução autorizados a, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024, prorrogar, por 4 (quatro) meses, a data de vencimento das parcelas previstas para adimplemento a partir de 24 de abril de 2024. (Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 257 DE 12/09/2024).

§ 1º Igual autorização é concedida aos Procuradores do Estado em tratativas para celebração de novos acordos de penhora de faturamento ou de revisão de penhora de faturamento em curso.

§ 2º Nos acordos de penhora de faturamento que estiverem em andamento na data da publicação desta Resolução, não haverá recálculo de parcelas por conta da prorrogação prevista no caput, sendo o valor das parcelas incorporado ao saldo devedor e considerado nas revisões anuais.

§ 3º A prorrogação de vencimento retroage à data de início do estado de calamidade pública e afasta qualquer penalidade que decorra do pagamento fora do prazo de vencimento original, não autorizando a repetição de valores já pagos ou o afastamento da incidência dos índices de correção e de juros aplicáveis, salvo disposição em contrário em lei ou decreto.

Art. 2º A prorrogação de data de vencimento de que trata esta Resolução:

I - será concedida de ofício, por meio da manutenção da fase correspondente, a todos os acordos de penhora de faturamento vigentes em 24 de abril de 2024, independentemente do pagamento do valor mensal no período de prorrogação de que trata o art. 1º desta Resolução;

II - compreende o valor principal, honorários advocatícios correspondentes e eventuais parcelas acessórias do débito principal;

III - alcança as datas eventualmente previstas para apresentação de créditos do devedor em precatório estadual, suspendendo o respectivo prazo;

IV - não impactará no montante e na periodicidade das demais parcelas do instrumento vigente, ficando mantidas as condições e os valores mínimos originalmente negociados ou executados;

V - não acarretará a liberação de garantias já apresentadas, exceto se for demonstrado pelo devedor que a perda ou redução decorrer diretamente do perecimento do bem ocasionado pelo evento climático, ou se a liberação for motivadamente autorizada pelo Procurador do Estado responsável;

VI - não altera a data de revisão anual ou de programação de acréscimo de prestação variável prevista no acordo original, caso tal advento ocorra após o término da declaração de calamidade;

VII - não constitui direito subjetivo e não impede, a critério do Procurador do Estado responsável, a revogação de acordos se constatada, por decisão fundamentada, a insubsistência das condições para a sua manutenção.

Art. 3º Aplica-se o procedimento desta Resolução, no que couber, aos demais acordos celebrados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado que envolvam pagamento de prestações pecuniárias periódicas, inclusive os celebrados em cumprimento de sentença.

Art. 4º Eventuais casos omissos serão resolvidos por decisão do Procurador-Geral do Estado ou por delegação deste.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Thiago Josué Ben,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.