Publicado no DOE - RS em 29 mai 2024
Excepciona exigência prevista no art. 11 da Instrução Normativa Conjunta SEMA/FEPAM Nº 4/2024 durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Estadual Nº 57596/2024.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRASTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual n° 15.934, de 1º de janeiro de 2023 e o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER , no uso de suas atribuições elencadas no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, tendo em vista o consubstanciado no Processo Administrativo Eletrônico nº 19/0567-00016537,
RESOLVEM:
Art. 1º . Enquanto perdurar o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, a exigência prevista no art. 11 da IN Conjunta SEMA FEPAM nº 04/2024 não será considerada condição precedente à assinatura dos termos de cooperação regulados pela instrução normativa, de forma que a capacitação dos corpos técnicos e dos gestores municipais poderá ser realizada em até 90 dias após a formalização do convênio, em formato a ser divulgado pela SEMA e pela FEPAM.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 28 de maio de 2024.
Marjorie Kauffmann
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Renato Chagas
Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler