Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Portaria FEPAM Nº 429 DE 23/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 28 mai 2024


Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental estadual da construção dos Centros Humanitários de Acolhimento - Cidades Provisórias.


Portal do SPED

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024 e suas alterações posteriores;

Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;

Considerando a necessidade de viabilizar o mais breve possível a reestruturação da infraestrutura do estado;

Considerando as cidades provisórias como alternativa para promover uma melhor infraestrutura aos desabrigados até a construção definitiva de novas moradias.

Resolve:

Art. 1º Dispensar o licenciamento ambiental as iniciativas denominadas Centros Humanitários de Acolhimento - Cidades Provisórias.

Art. 2º. A dispensa de licenciamento ambiental aplica-se exclusivamente aos centros implantados pelos órgãos públicos e devem atender o que segue:

I- a implantação dos Centros deve dar-se em áreas já existentes, como parques, espaços esportivos, largos urbanos e afins;

II- as áreas referidas no inciso I precisam contar com abastecimento de água de sistema público municipal (operador próprio ou concedido);

III- entre as áreas referidas no inciso I, disponíveis para implantação dos Centros, deve ser dada prioridade àquelas que contam com esgotamento sanitário cujos efluentes são destinados ao sistema público municipal (operador próprio ou concedido). Será admitido o uso de banheiros químicos como alternativa no caso de não ser possível atender o que dispõe este item quanto a disposição do efluente no sistema público;

IV- os Centros devem ser atendidos por serviço de abastecimento de energia elétrica e coleta de resíduos sólidos de maneira regular disponibilizada por serviço municipal, incluindo a destinação adequada.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis conforme avaliação da situação de emergência ou estado de calamidade.

Porto Alegre, 23 de maio de 2024.

Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente