Publicado no DOE - RS em 29 mai 2024
Autoriza o uso de resíduos de madeira oriundo da enchente como biomassa para queima em caldeiras e fornos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , no uso das atribuições, conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;
Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o grande acúmulo de resíduos de madeira gerado pelo desastre natural e que foram dispostos em locais provisórios pela inexistência de condições adequadas de transporte e/ou destinação final adequada disponível com tal capacidade;
Considerando que tais resíduos de madeira armazenados de forma temporária deverão ter destinação adequada, pois a permanência nos locais provisórios pode gerar danos ao ambiente e população local;
Considerando que resíduos de madeira podem ser utilizados na geração de calor e energia em fornos ou caldeiras industriais mediante condições específicas de queima e monitoramento;
Considerando a impossibilidade de segregação e/ou caracterização da composição do resíduo, podendo este então conter partes de MDF (Medium Density Fiber board) ou MDP (Medium Density Particle board);
Considerando a da Resolução CONSEMA Nº 370 de 14/12/2017;
Resolve
Art. 1º Autorizar o uso dos resíduos de madeira oriundo da enchente como biomassa para caldeiras e fornos em um teor máximo de 10% misturado ao combustível original , incluindo os fornos de clinquer desde que os resíduos atendam as seguintes condições:
a. Tenham sido picados e homogeneizados;
b. Não estejam úmidos;
Art. 2º As caldeiras e os fornos para poder utilizar esse resíduo deverão atender o artigo 2 e 3 da Resolução Consema 370/2017.
Art. 3º Os empreendimentos a serem autorizados a queimar os resíduos de madeira devem estar localizados fora de centros urbanos.
Art.4º Para o transporte até o destino deverá ser acompanhado por MTR, atentando-se para o disposto na Portaria FEPAM 413/2024.
Art. 5º Para autorização de queima deverá ser solicitado a FEPAM Autorização, contendo os seguintes documentos:
a. Descrição da caldeira ou do forno que será feito a queima, com as características demonstrando que atende o artigo 2 e 3 da Resolução Consema 370/2017
b. Informação do local de origem do resíduo e onde será picado e misturado
c. Percentual de resíduos a ser utilizado, e percentual, sendo que o limite máximo é 10%
d. Proposta de como será feito uma amostragem de modo a ter representatividade para que possa ser feito o teste de queima, o mais representativo possível;
Art. 6º A área onde ocorrerá o armazenamento e a picagem do resíduo, deve estar em área já licenciada, ou nas áreas utilizadas pelos municípios conforme artigo 3 da Instrução Normativa 03/2024.
Art. 7º A autorização para queima só será dada após ser feito um teste de queima prévio para monitoramento do poluente formaldeído nas condições da Resolução CONSEMA Nº 370 de 14/12/2017 e os demais parâmetros previstos na Diretriz técnica 01/2018.
Art. 8º Os parâmetros e limites de emissão dos poluentes atmosféricos dos fornos e caldeira permanecem inalterados.
Art. 9º Esta Portaria se mantém em vigor enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado de acordo com o Decreto Estadual nº 57.596/2024 e suas atualizações.
Art.10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de maio de 2024.
Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente