Publicado no DOE - RJ em 3 jun 2024
Altera o Livro VI, do Decreto Nº 27427/2000, para suprimir das espécies de documentos fiscais a nota fiscal/conta de fornecimento de gás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Processo nº SEI-040106/000010/2023 e,
CONSIDERANDO:
- a obsolescência do Portal SEPD e a familiaridade da utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e) pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e pela SEFAZ-RJ;
- o Protocolo ICMS nº 42/09, que trata da obrigatoriedade da utilização do documento NF-e pelo critério CNAE;
- a inexistência de um sistema oficial na SEFAZ-RJ para a extração das notas fiscais de gás referentes ao Convênio 115/03, dificultando a fiscalização, acesso e o tratamento dos dados referentes às operações com gás canalizado; e
- a eficiência da tecnologia de fiscalização proporcionada pela utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e).
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o inciso XXV, do art. 5º, do Livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2.000.
§1º - A revogação promovida por este Decreto não prejudica/a exigibilidade, relativamente ao período em que vigorou, do cumprimento de obrigações acessórias a que estavam sujeitos os contribuintes quando da vigência do dispositivo revogado.
§2º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo previsto na legislação.
Art. 2º/- Este Decreto entrará em vigor em 1º de setembro de 2024.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador