Portaria SGP/MGI Nº 3659 DE 28/05/2024


 Publicado no DOU em 3 jun 2024


Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC quanto às medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública em consequências de eventos climáticos, relacionadas à atualização cadastral destinada à comprovação de vida das pessoas beneficiárias com endereço residencial no Estado de Rio Grande do Sul.


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A SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DE GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e IV do art. 29 do Anexo do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012., resolve:

Art. 1º Suspender até 31 de outubro de 2024 a obrigatoriedade da atualização cadastral, de que trata a Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, do Ministério da Economia, e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, destinada à comprovação de vida das pessoas beneficiárias com endereço residencial no Rio Grande do Sul em 1º de maio de 2024 cadastrado no Sistema de Administração de Pessoas - SIAPE.

§1º São pessoas beneficiárias para fins do caput:

a) as aposentadas ou as pensionistas da União; e

b) as anistiadas políticas civis de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, ou as suas pensionistas;

§ 2º A suspensão de que trata o caput não afeta a percepção de proventos ou pensões pelas beneficiárias mencionadas no caput e no §1º.

§ 3º O disposto no caput não se aplica à Prova de Vida, recadastramento anual, das pessoas cujo pagamento do benefício estava suspenso em 1º de maio de 2024.

§ 4º O restabelecimento do benefício cujo pagamento foi suspenso em 1º de maio de 2024 fica condicionado à realização da Prova de Vida, nos termos da Instrução Normativa nº 45, de 2020.

Art. 2º Encerrado o prazo de que trata o art. 1º, caput, as pessoas beneficiárias que tiverem sido dispensadas da obrigatoriedade de comprovação de vida durante o período de suspensão deverão realizar o recadastramento anual nos termos de que trata a Portaria nº 244, de 2020, e a Instrução Normativa nº 45, de 2020.

Parágrafo Único. Fica estabelecido excepcionalmente o período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024 para que as pessoas beneficiárias aniversariantes nos meses de março a outubro realizem a comprovação de vida referente ao exercício de 2024.

Art. 3º Durante o período de que trata o caput do art. 1º fica suspensa a realização de visitas técnicas para fins de comprovação de vida.

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE CELSO PEREIRA CARDOSO JUNIOR