Decreto Nº 33653 DE 03/06/2024


 Publicado no DOE - RN em 4 jun 2024


Altera o Decreto Estadual Nº 26596/2017, que regulamenta a Lei Estadual Nº 10075/2016, que institui a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal de controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................................................................................................................................

§ 3º Fica dispensado o uso do Selo Fiscal de Controle nas operações interestaduais, desde que esteja afixado o selo da UF de destino.” (NR).

“Art. 3º ............................................................................................................................................................

III - brasão do Estado do Rio Grande do Norte acompanhado da expressão “SEFAZ--RN SELO FISCAL DE CONTROLE” em letra maiúscula, centralizado na parte superior do selo, impresso na cor preta;

IV - impressão com tinta hidrossolúvel da palavra “AUTÊNTICO” e a expressão “SEFAZ/RN” em fundo invisível e fluorescência na cor verde quando submetidas à exposição de luz ultravioleta, com as palavras repetidas e intercaladas;

......................................................................................................................

XIV - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Rio Grande do Norte, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 DPIs (dez mil dots per inch) e gravação via laser com efeito 2D/3D, com efeito de ondulação em linhas curvas ou retas na aplicação, com efeito prateado e dourado, com tecnologia em alta definição de cores e com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulação com os dizeres “SEFAZ-RN ORIGINAL” e aplicação via hot stamping

..........................................................................................................” (NR).

“Art. 5º ............................................................................................................................................................

III - atender a outras exigências de segurança e sigilo determinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e SUVISA;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º-A ........................................................................................................................................................

§ 3º Ficam excluídas da sistemática prevista no item I do § 2º as empresas beneficiárias do PROEDI que tenham a atividade de envase de água mineral ou adicionada de sais financiada pelo programa, devendo essas empresas proceder à apuração normal do ICMS próprio.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 11. A gráfica credenciada para a impressão deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), por meio da SUSCOMEX, qualquer irregularidade verificada no processo de fabricação e comercialização do Selo Fiscal de Controle.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier