Publicado no DOE - PE em 6 jun 2024
Modifica o Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com materiais elétricos.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 132/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com materiais elétricos;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais elétricos,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 37-B ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2.
Art. 3º Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
I - o Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010; e
II - o inciso XIV do art. 1º e os Anexos 17 e 17-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 37 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)
.......................................................................................................................................................................................
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (AC)
Seção I - Da Disposição Inicial (AC)
Art. 85. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 132/2010, relativo às operações subsequentes com materiais elétricos, relacionados no Anexo 37-B, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Art. 86. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 85 são aquelas previstas no Anexo 37-B.” (AC)
“ANEXO 37-B - MATERIAIS ELÉTRICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (arts. 85 e 86) (AC)
ITEM DO ANEXO XIII DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 | MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%) |
1.0 | 50 |
2.0 | 44 |
3.0 | 46 |
4.0 | 43 |
5.0 | 40 |
6.0 | 62,27 |
7.0 | 41 |
8.0 | 70,45 |
9.0 | 61,11 |
ITEM DO ANEXO XX DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 | MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%) |
110.0 | 49 |
111.0 | 47 |
112.0 | 62,27 |
113.0 | 55,27 |
114.0 | 63,44 |
115.0 | 43 |
116.0 | 62,27 |
117.0 | 51,77 |
118.0 | 61,11 |
119.0 | 55,27 |
120.0 | 52,93 |
121.0 | 48 |
122.0 | 52 |
123.0 | 43 |
124.0 | 50 |
125.0 | 32 |