Publicado no DOE - RS em 6 jun 2024
Dispõe sobre medidas de flexibilização de execução e de prestação de contas de programas e projetos da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, diante do enfrentamento dos efeitos do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando os convênios e parcerias firmados pela Secretaria de Trabalho em execução e com prazos a cumprir;
considerando o Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024;
considerando a Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, que autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início nas hipóteses e condições que estabelece;
considerando que o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afeta diretamente as condições para a execução dos projetos de qualificação profissional e fomento ao empreendedorismo, inclusive em razão das pessoas, empresas e entidades impactadas pelas enchentes;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de flexibilização da atuação da Administração Pública para a continuidade dos trabalhos e operacionalização de suas atividades;
RESOLVE :
Art. 1º Ficam suspensos, de ofício, os prazos de execução dos convênios, termos de colaboração e termos e acordos de cooperação, firmados pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado.
Parágrafo único - Em decorrência da suspensão, prorrogar-se-ão automaticamente os prazos das metas, de vigência e de prestação de contas dos respectivos convênios e parcerias da Secretaria.
Art. 2º Mantém-se autorizado o pagamento das despesas e a execução de ações atinentes aos programas e projetos com prazos suspensos, enquanto durar a suspensão, desde que mediante manifestação expressa quanto à possibilidade de execução nos termos do instrumento assinado pelo conveniado ou parceiro.
Art. 3º Os convenentes e partícipes poderão propor a readequação dos projetos e planos de trabalho em execução, desde que respeitado os limites legais pertinentes.
Parágrafo único. Para análise das solicitações será respeitado o princípio da razoabilidade, considerando o contexto do proponente, das equipes, dos espaços e da comunidade envolvida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 24 de abril de 2024.
SÉRGIO GUIMARÃES
Secretário de Trabalho e Desenvolvimento Profissional em exercício