Decreto Nº 57647 DE 03/06/2024


 Publicado no DOE - RS em 5 jun 2024


Rep. - Regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16134/2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, com o objetivo de planejar, coordenar e executar as ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.

Art. 2º O Plano Rio Grande terá a seguinte governança:

I - Comitê Gestor;

II - Conselho; e

III - Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática.

Parágrafo único. A Secretaria da Reconstrução Gaúcha funcionará como órgão executivo do Plano Rio Grande, atuando, no âmbito de suas competências, isolada ou conjuntamente com as secretarias finalísticas, no cumprimento das deliberações do Comitê Gestor.

Art. 3º O Comitê Gestor do Plano Rio Grande, com atribuições deliberativas, será coordenado pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:

I - Vice-Governador do Estado;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Procurador-Geral do Estado;

IV - Secretário de Estado da Comunicação;

V - Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;

VI - Secretário de Estado da Fazenda; e

VII - Secretário de Estado da Reconstrução Gaúcha.

Art. 4º O Conselho do Plano Rio Grande, com atribuições de propor, de avaliar e de monitorar, bem como de receber as demandas e sugestões da sociedade acerca das ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Comitê Executivo;

III - Câmaras Temáticas; e

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º O Conselho do Plano Rio Grande será presidido pelo Vice-Governador do Estado e contará com um Plenário composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de cinquenta por cento da composição total, de representantes da sociedade civil.

§ 2º O Comitê Executivo, com atribuições de monitoramento acerca do andamento das ações propostas ou convalidadas pelo Plenário, será coordenado pelo Vice-Governador e integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - Procurador-Geral do Estado;

III - Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;

IV - Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual da Defesa Civil;

V - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Infraestrutura;

VI - Secretário Executivo do Conselho do Plano Rio Grande; e

VII - Secretário de Estado da Reconstrução Gaúcha.

§ 3º Serão designadas, pelo Vice-Governador do Estado, Câmaras Temáticas para realizar o exame de admissibilidade, de pertinência e de viabilidade técnica das demandas e sugestões propostas.

§ 4º As Câmaras Temáticas poderão instituir Grupos de Trabalho, quando necessário, para atuação em temas específicos no âmbito de suas atribuições.

§ 5º A Secretaria Executiva, com as atribuições de prestar apoio técnico ao Plenário, ao Comitê Executivo, às Câmaras Temáticas e aos Grupos de Trabalho, dando efetividade às suas deliberações, será composta de um Secretário Executivo e assessores, todos designados pelo Vice-Governador do Estado, cabendo-lhe:

I - receber as demandas e encaminhar às Câmaras Temáticas para análise de admissibilidade;

II - organizar a pauta e a realização das reuniões do Plenário, do Comitê Executivo, das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho;

III - manter os registros dos temas em tramitação no âmbito do Conselho e seus órgãos;

IV - encaminhar as comunicações oficiais do Conselho; e

V - exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência do Conselho.

§ 6º O Gabinete do Vice-Governador proporcionará os meios materiais e equipes técnicas necessários para o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.

§ 7º Poderão ser convidados pela Presidência para as reuniões do Conselho, das Câmaras Temáticas ou dos Grupos de Trabalho, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e da sociedade civil, conforme o tema pautado.

§ 8º Os integrantes das Câmaras Temáticas, a respectiva Coordenação e os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão designados pelo Vice-Governador do Estado.

Art. 5º O Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática do Plano Rio Grande, órgão colegiado com atribuições consultivas e propositivas acerca dos aspectos técnicos, tecnológicos e científicos referentes às ações e políticas públicas voltadas para a adaptação e resiliência climáticas, será composto de " experts" e pesquisadores designados pelo Governador do Estado.

Art. 6º O Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de segregar, centralizar e angariar recursos destinados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, criado pela Lei nº 16.134/2024, terá seus recursos utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:

I - o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:

a) a infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;

b) a infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à segurança; e

c) as condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos;

II - a realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;

III - a resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;

IV - a assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos; e

V - a promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.

§ 1º Serão fontes de receita do FUNRIGS:

I - aportes mensais do Tesouro do Estado, em especial os recursos decorrentes da suspensão do pagamento e renegociação da dívida com a União;

II - emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União ou das entidades a ela vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º deste Decreto;

III - recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado que venham a ser destinados para as finalidades deste Decreto pelo Conselho Diretor de que trata a Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995;

IV - recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias que venham a ser destinados para as finalidades deste Decreto pelo Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144, de 1º setembro de 2004;

V - recursos de dotações orçamentárias específicas;

VI - recursos oriundos de operações de crédito contratadas junto ao sistema financeiro nacional ou junto aos organismos multilaterais;

VII - amortizações de financiamentos;

VIII - doações realizadas por outros entes federados, destinados aos objetivos de que trata o "caput" deste artigo;

IX - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

X - doações realizadas por Estados estrangeiros e organismos internacionais;

XI - demais recursos que porventura sejam destinados ao Estado visando aos mesmos fins do disposto no caput deste artigo;

XII - aplicação financeira das receitas acima identificadas;

XIII - saldo dos exercícios anteriores; e

XIV - quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O FUNRIGS terá a seguinte governança:

I - Comitê Gestor;

II - Conselho; e

III - Secretaria Executiva.

§ 3º O FUNRIGS será gerido por Comitê Gestor integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Reconstrução Gaúcha, que o presidirá;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Procurador-Geral do Estado;

IV - Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão; e

V - Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Os membros titulares do Comitê Gestor de que trata o § 3º deste artigo serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, pelos respectivos substitutos legais.

§ 5º O Conselho do FUNRIGS, de que trata o art. 6º da Lei nº 16.134/2024, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de um terço da composição total, de representantes dos seguintes setores:

I - de duas universidades e dois centros tecnológicos;

II - de uma entidade de representação empresarial para cada um dos seguintes setores:

a) construção civil;

b) infraestrutura logística;

c) indústria;

d) comércio;

e) agricultura e pecuária; e

f) serviços;

III - de três centrais sindicais de trabalhadores urbanos e de três entidades de representação de trabalhadores rurais;

IV - de uma entidade de atuação ambiental;

V - da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e

VI - Associação Riograndense de Imprensa.

§ 6º O Conselho de que trata o § 5º deste artigo reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário ou, no mínimo, uma vez por mês ordinariamente.

§ 7º O Conselho de que trata o § 5º deste artigo fiscalizará, nos termos e limites das normativas do Sistema Financeiro Nacional, o fundo de natureza privada de que trata o art. 8º da Lei nº 16.134/2024.

§ 8º Os recursos financeiros do FUNRIGS serão depositados em entidade integrante do sistema financeiro do Estado, em conta denominada Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, podendo ser criadas tantas contas quanto necessárias para a adequada gestão do FUNRIGS.

§ 9º Compete à Secretaria da Reconstrução Gaúcha exercer as funções de secretaria executiva e de apoio técnico e administrativo do FUNRIGS.

§ 10 O Comitê Gestor de que trata o § 3º deste artigo poderá, ouvido o Conselho de que trata o § 5º deste artigo, para a melhor consecução de suas finalidades, repassar recursos para outros fundos estaduais, para fundos municipais ou o repasse a órgãos ou entidades do Estado competentes para o planejamento e a execução, direta ou indireta, das ações, dos projetos ou dos programas de que trata o "caput" deste artigo, podendo designar ordenadores de despesas, delegando-lhes competência para, mediante transferência de dotação orçamentária, gerir os recursos a serem aplicados.

§ 11 Serão publicados mensalmente em sítio próprio todas as informações sobre os planos de ações e a movimentação financeira e contábil do FUNRIGS.

Art. 7º A participação em quaisquer dos órgãos colegiados de que trata este Decreto será considerada função pública relevante e não remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de junho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial Eletrônico do Estado nº 108 de 3 de junho de 2024, 2ª edição.