Decreto Nº 49133 DE 06/06/2024


 Publicado no DOE - RJ em 7 jun 2024


Altera o Decreto N° 49128/2024, que regulamenta o disposto no art.22, parágrafo único, I, da Lei N° 2657/1996, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidor por Cachaçarias, Alambique ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-430001/003035/2024,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 49.128, de 04 de junho de 2024, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. No caso das mercadorias listadas no item 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime de substituição tributária é aplicável às mercadorias produzidas ou com origem em qualquer unidade federativa do país.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor da data da sua publicação.

Rio de Janeiro 06 de junho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador