Publicado no DOE - PR em 5 jun 2024
Internaliza no RICMS/PR, o Convênio ICMS Nº 199/2023, que altera a tabela de que trata o caput do item 22 do Anexo VI, referente à redução de base de cálculo do imposto nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Legislativo Nº 5 DE 09/07/2024, que homologa este Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 199, de 8 de dezembro de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.720.576-0,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
950ª As posições 14.19 e 17 da tabela de que trata o caput do item 22 do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação:
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
14.19 |
8467.89.00 8467.29.99 |
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5Kw Convênios ICMS 158/2013 e 199/2023 |
17 | 8467.81.00 | Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 199/2023 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
Curitiba, em 5 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda