Decreto Nº 6049 DE 05/06/2024


 Publicado no DOE - PR em 5 jun 2024


Altera o RICMS/PR para excluir os estabelecimentos de Estados não signatários do Convênio ICMS Nº 213/2017 da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 45, de 5 de abril de 2019, 171, de 1º de outubro de 2021, 51, de 7 de abril de 2022, 4, de 24 de janeiro de 2023, e 208, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.025.005-9,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 954ª O § 1º do art. 26 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor - Protocolo ICMS 70/2011 e Convênios ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 171/2021, 51/2022, 4/2023 e 208/2023;

Alteração 955ª Revoga o § 3º do art. 26 do Anexo IX.

Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Convênios ICMS 45/2019, 171/2021, 51/2022, 4/2023 e 208/2023 e a data de produção de efeitos deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 5 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda