Decreto Nº 614 DE 07/06/2024


 Publicado no DOE - SC em 7 jun 2024


Internaliza as disposições do Ajuste SINIEF Nº 9/2024, que dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6398/2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:

I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo de que trata o Anexo Único deste Decreto; e

II – seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, às Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul ou às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 7 de maio de 2024 a 30 de junho de 2024.

Florianópolis, 7 de junho de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert