Decreto Nº 39141 DE 07/06/2024


 Publicado no DOE - MA em 7 jun 2024


Altera o RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, relativamente ao momento de pagamento do ICMS DIFAL nas operações destinadas a consumidor final contribuinte e à exigência de regularidade fiscal e cadastral para o seu recolhimento por apuração.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 69 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. (...)

(...)

§ 2° Na hipótese de entrada de bens e serviços oriundos de outras unidades federadas e destinados a uso, consumo ou ativo fixo, o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota será no momento da entrada do bem neste Estado ou da utilização do serviço:

I - nas operações e prestações destinadas a contribuinte em situação de irregularidade fiscal ou cadastral;

II - nas operações e prestações destinadas a produtor rural pessoa física não obrigado à emissão de NF-e e à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, nos termos do art. 231-J e do inciso III do §2º do art. 308.

§3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, considera-se irregular o contribuinte que figure em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - não inscrito no CAD/ICMS ou em situação cadastral suspensa, cancelada ou baixada; e

II - situação fiscal irregular, nos termos do art. 66, § 2º, II, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil