Publicado no DOE - RJ em 12 jun 2024
Impõe sanções administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para o perfazimento do crime de receptação.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que procederem à receptação dolosa de qualquer tipo de produto ou mercadoria de origem ilícita, em caso de trânsito em julgado da condenação pela prática do crime correspondente.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se receptação adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, nos termos do artigo 180 do Código Penal Brasileiro.
Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que adquirir, receber, transportar, distribuir, armazenar, portar, estocar, comercializar, processar, embalar, importar, exportar, fornecer, vender ou expor à venda mercadoria proveniente de ilícito, também estará sujeita às penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º - A prática das condutas descritas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
I - notificação ao órgão competente para que seja averiguada a possível interdição e suspensão da atividade, operação ou funcionamento;
II -notificação ao órgão competente para que proceda à cassação do alvará ou outro instrumento legal similar que autoriza o exercício de atividade, operação ou funcionamento;
V - cassação da licença e cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS - da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - os sócios do conglomerado econômico, comprovadamente envolvidos em crime de receptação, ficarão suspensos da prerrogativa de constituírem qualquer tipo de empresa por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - As sanções dispostas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente pela autoridade competente.
§ 2º - A multa prevista neste artigo será fixada entre o valor de 1.000 (hum mil) UFIR-RJ e 25.000 (vinte cinco mil) UFIR-RJ, a depender das circunstâncias da infração e do porte do estabelecimento.
§ 3º - O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.
§ 4º - Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ, instituído pela Lei nº 8.637, de 28 de novembro de 2019.
§ 5º - As sanções previstas nos incisos I, III, e IV independem da conclusão na esfera penal ou cível.
Art. 4º - As pessoas incursas nos dispositivos desta lei ficarão impedidas de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Art. 5º- A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.
Art. 6º - Excluem-se da aplicação desta Lei as sanções de mesmas natureza e finalidade previstas em outras Leis deste Estado, em especial a Lei nº 9.183, de 12 de janeiro de 2021, em razão da especificidade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador