Resolução BCB Nº 391 DE 12/06/2024


 Publicado no DOU em 17 jun 2024


Altera a Resolução BCB Nº 178/2022, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de 2024, com base nos arts. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil realizadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 06 (R2) - Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil.

......

§ 5º Fica facultada a aplicação do disposto neste artigo aos contratos firmados até a data de entrada em vigor desta Resolução nos quais a instituição mencionada no art. 1º figure na condição de arrendatária.

§ 6º Para fins de regulação contábil, o termo "arrendamento mercantil" refere-se ao conceito definido para o termo "arrendamento" no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 06 (R2)." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Regulação

Substituto