Publicado no DOE - SC em 17 jun 2024
Dispõe sobre o uso dos pátios internos da Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina como pontos de parada para descanso aos motoristas profissionais das categorias de transporte rodoviário de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina deverá permitir aos motoristas profissionais das categorias de transporte rodoviário de cargas o uso de seu pátio como ponto de parada para descanso, em face do disposto no art. 9º, § 2º, II, da Lei federal nº 13.103, de 2 de março de 2015.
Parágrafo único. O uso gratuito do espaço referido no caput será disciplinado pelo Comando do Policiamento Militar Rodoviário de Santa Catarina (CPMR), em regulamento próprio, delimitando o espaço e o número de veículos que poderão utilizar o pátio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Flávio Rogério Pereira Graff