Resolução SMFP Nº 3379 DE 17/06/2024


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 18 jun 2024


Dispensa a apresentação de Certificado de Inscrição para Instituições de Assistência Social, visando à fruição da imunidade prevista na alínea "c", inciso VI, art. 150 da Constituição Federal/1988, e da isenção prevista no inciso XXXII, art. 61 da Lei Nº 691/1984, na hipótese que menciona.


Consulta de PIS e COFINS

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º e 14 da Lei Complementar nº 4, de 28 de janeiro de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no art. 61, inciso XXXII, e no art. 163 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o procedimento de reconhecimento de imunidade tributária e de isenção relativas aos impostos de competência municipal, a que fazem jus as instituições de assistência social,

RESOLVE:

Art. 1º Não será obstado o reconhecimento de imunidade dos impostos de competência municipal, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nem tampouco o da isenção prevista no art. 61, inciso XXXII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, no que tange às instituições de assistência social, quando estas não possuírem Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedida pelo Governo Federal, ou certificação concedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social, desde que devidamente demonstrado que parte relevante das receitas da entidade é destinada a ações de assistência social, bem como comprovados os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.