Decreto Nº 33716 DE 18/06/2024


 Publicado no DOE - RN em 19 jun 2024


Altera o Decreto Estadual Nº 27130/2017, que regulamenta o art. 23 a Lei Estadual Nº 6992/1997, que dispõe sobre a inscrição em Dívida Ativa e cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências.


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A  GOVERNADORA  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  NORTE,  no  uso  das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Estadual nº 6.992, de 10 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 27.130, de 14 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................

I - para créditos tributários relativos a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e multas previstas na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais);II - para outros créditos tributários e os não tributários, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

............................................................................................................” (NR)

“Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) fica autorizada a apresentar pedido de desistência das execuções fiscais já ajuizadas cujo valor do crédito tributário ou não tributário exequendo seja equivalente ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), exceto se presentes quaisquer das seguintes hipóteses:

........................................................................................................................

Parágrafo  único.  A autorização para desistência de execuções fiscais a que se refere o caput estende-se para os processos cujo valor do crédito tributário ou não tributário exequendo seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, desde que o executado ainda não tenha sido citado.” (NR)

“Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) fica autorizada a pleitear, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais ajuizadas até 31 de dezembro de 2023, quando o valor consolidado do crédito tributário ou não tributário exequendo for superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas equivalente ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que já tenha sido promovida a citação do executado e tentada, sem êxito, penhora eletrônica de numerário, exceto se presentes uma das seguintes hipóteses:

........................................................................................................................

§ 2º Para aferição dos valores a que se reporta o caput, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá confirmar, com base no sistema de controle da Dívida Ativa, se existem outras execuções já ajuizadas contra o mesmo devedor, hipótese em que requererá ao juízo competente a reunião de processos quando verificar que se encontram na mesma fase e que o somatório dos créditos exequendos devidamente atualizados supere o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

.............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier