Decreto Nº 57674 DE 19/06/2024


 Publicado no DOE - RS em 20 jun 2024


Modifica o RICMS/RS - Decreto Nº 37699/1997, acrescentando o art. 53-F ao Livro III, que dispõe sobre o pagamento do ICMS em regras especiais, retroagindo os efeitos a 24.04.2024.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no §3º do art. 1º da Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6365 - No Livro I, art. 31, inciso II, na alínea "a", número 4, e na alínea "b", número 2, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Art. 31. ...

...

II - ...

...

a) ...

...

4 - ...

NOTA - Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f".

...

b) ...

...

2 - ...

NOTA - Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f".

...

ALTERAÇÃO Nº 6366 - No Livro I, art. 46, inciso I, na alínea "f", fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Art. 46. ...

...

I - ...

...

f) ...

NOTA - No período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, fica suspensa a medida que prevê o pagamento na ocorrência do fato gerador no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF.

...

ALTERAÇÃO Nº 6367 - No Livro I, fica acrescentado o art. 50-A com a seguinte redação:

Art. 50-A. Em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, quando referente à responsabilidade por substituição tributária.

NOTA - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

ALTERAÇÃO Nº 6368 - No Livro II, art. 18, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 18. ...

...

NOTA 02 - Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f".

ALTERAÇÃO Nº 6369 - No Livro III, Título II, Seção III, é dada nova redação ao título, e fica acrescentada a Subseção IV com a seguinte redação:

Seção III

Do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada (arts. 53-A a 53-F)

...

Subseção IV (Art. 53-F) Do Pagamento - Regras Especiais

Art. 53-F. Em substituição ao disposto nos arts. 53-A a 53-D, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção II.

NOTA - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de junho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.