Decreto Nº 57677 DE 19/06/2024


 Publicado no DOE - RS em 20 jun 2024


Altera o Decreto Nº 48936/2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei Nº 13839/2011.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais , instituído pela Lei nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011, conforme segue:

I - o §3º e o §6º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ...

...

§3º A identificação de APL poderá ocorrer por meio de pesquisas, estudos e acompanhamento da dinâmica econômica do Estado e das políticas públicas de desenvolvimento.

...

§6º Os APLs reconhecidos no Projeto, terão prioridade no atendimento e no aporte de recursos pelas instituições e órgãos públicos e privados.

...

II - alteram-se os incisos X a XII e inclui-se o inciso XIII ao "caput" do art. 15, com a seguinte redação:

Art. 15. ...

...

X- Secretaria de Turismo;

XI- Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;

XII- BADESUL Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS; e

XIII- Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

III - o parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. ...

Parágrafo único. O NEAT se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, com pauta previamente estabelecida.

IV- o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Para obter o reconhecimento institucional como APL, as aglomerações deverão definir uma entidade gestora e comprovar a realização de ações conjuntas e de cooperação entre as empresas e/ou produtores, evidenciando o funcionamento de uma governança há pelo menos seis meses, bem como apresentar a documentação definida pelo NEAT em Resolução.

V- o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. O APL será considerado enquadrado quando a entidade gestora firmar com o Estado termo de colaboração ou outro instrumento que envolva o repasse de recurso financeiro, em forma de apoio dentro do Projeto de APL, conforme disponibilidade e programação orçamentária.

VI- os incisos I e III do §1º do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. ...

§1º...

I - tenha participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação ou outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e/ou do APL.

...

III - tenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e/ou a execução de ações coletivas para o desenvolvimento e/ou do APL.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 12 e os §§ 2º, 4º e 5º do art.22, do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de junho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.