Decreto Nº 29198 DE 19/06/2024


 Publicado no DOE - RO em 19 jun 2024


Altera o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto N° 22721/2018 relativamente ao parcelamento e dá outras providências.


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O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Os §§ 1°, 2° e 5° e o caput do art. 70 da Seção VII do Capítulo VI do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 70.Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 90 (noventa) dias, fica rescindido o parcelamento, inclusive na hipótese de parcelamento de crédito inscrito na Dívida Ativa.

§ 1°Em caso de rescisão de parcelamento de crédito tributário não inscrito em Dívida Ativa, o saldo do parcelamento será consolidado e, independentemente de notificação, encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 2°Enquanto o saldo do parcelamento rescindido não for inscrito em Dívida Ativa, poderá ser reativado, independentemente do pagamento de taxa, mediante:

...................................................................................................................................................

§ 5°Caso o parcelamento rescindido trate de parcelamento de Dívida Ativa ou de saldo de parcelamento decorrente do procedimento previsto no § 1°, a sua reativação poderá ser efetuada, mediante:

...................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2°Ficam acrescidos o § 5° ao art. 65 e o § 7° ao art. 70 da Seção VII do Capítulo VI do Título II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 65....................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 5°O requisito previsto no inciso I do caput poderá ser afastado mediante decisão fundamentada do Delegado Regional da Receita Estadual, consubstanciada em relatório produzido pelo Auditor Fiscal, desde que:

I - o débito fiscal a ser parcelado decorra de monitoramento fiscal ou de denúncia espontânea prevista no art. 116 do Anexo XII deste Regulamento; e

II - não se constate indícios de dolo, fraude ou simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal.

...................................................................................................................................................

Art. 70......................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 7°Cumpridas as condições fixadas no § 5°, proceder-se-á o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA no caso de reativação de saldo de parcelamento decorrente do procedimento previsto no § 1°.” (NR)

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de junho de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças