Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 56795 DE 20/06/2024


 Publicado no DOE - PE em 21 jun 2024


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prévia autorização para fruição do crédito presumido do Proind.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 33 DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PROIND (art. 320-D)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 18. ............................................................................................................................................................

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deve formalizar pedido específico à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE, e atender aos seguintes requisitos: (NR)

.......................................................................................................................................................................................

§ 4º É facultado ao contribuinte solicitar ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais o cancelamento do benefício. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

§ 6º A ADEPE deve encaminhar o requerimento de que trata o §1º ao órgão da SEFAZ responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, lançando Parecer Técnico exclusivamente sobre os aspectos econômicos relativos às fases do estabelecimento de que trata o §2º.” (AC)