Publicado no DOU em 24 jun 2024
Altera o Anexo XXVI da Instrução Normativa MAPA Nº 39/2017, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 70, da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.027780/2024-91, resolve:
Art. 1º O Anexo XXVI da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo XXVI - DA EXPORTAÇÃO DE PLANTAS, PARTES DE PLANTAS E SEUS PRODUTOS
"......
2. Documentação exigida:
2.1. Produtos Categoria 1:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT;
b) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando couber;
c) Cópia do Registro de Exportação (RE) ou documento equivalente; e
2.2. Produtos Categorias 2 e 3:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT;
b) Permissão de Trânsito Vegetal - PTV quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio;
c) Certificado de Tratamento, quando for o caso;
d) Laudo laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio emitido por laboratório credenciado pelo Mapa.
e) Documentação comprobatória dos requisitos fitossanitários do país importador, quando couber;
f) Cópia do Registro de Exportação - RE ou documento equivalente;
g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga definitivo, aplicável apenas nas operações de exportação de grãos a granel, que poderá ser apresentado posteriormente a inspeção física e deferimento da DAT. e
h) Cópia da autorização do IBAMA para vegetais, suas partes, produtos e subprodutos da flora brasileira sob risco de extinção - CITES, quando couber.
2.3. Produtos Categoria 4:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT;
b) Comunicação para Exportação de Sementes e de Mudas, deferido pelo Setor Técnico da SFA-UF (Anexo II, da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017);
c) Atestado de Origem Genética, Certificado de Semente ou de Muda, ou Termo de Conformidade de Semente, ou de Muda, exceto quando a finalidade for experimental;
d) Permissão de Trânsito Vegetal - PTV quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio;
e) Certificado de Tratamento, quando for o caso;
f) Laudo laboratorial, no atendimento as exigências do país importador, constando dados que permitam a identificação do envio emitido por laboratório credenciado pelo Mapa, quando couber;
g) Documentação comprobatória dos requisitos fitossanitários do país importador, quando couber;
h) Cópia da Fatura Comercial ou da Nota Fiscal;
i) Cópia do Registro de Exportação - RE ou documento equivalente (Declaração Única de Exportação - DUE);
j) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga definitivo, aplicável apenas nas operações de exportação de grãos a granel, que poderá ser apresentado posteriormente a inspeção física e deferimento da DAT e
k) Cópia do Packing List, quando couber.
2.4. Produtos Categoria 5:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT;
b) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando couber;
c) Autorização de exportação do IBAMA para produtos relacionados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES, quando couber;
d) Registro de Exportação - RE ou documento equivalente, quando couber; e
......" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART