Publicado no DOE - RN em 22 jun 2024
Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, que aprova o RICMS/RN, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59. Além de outros casos previstos na legislação, o recolhimento do imposto será exigido por antecipação nas seguintes hipóteses:
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§ 3º O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por sociedades empresárias e empresas individuais beneficiárias do PROEDI que estejam regulares com as obrigações tributárias, principais e acessórias e não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, ressalvado o disposto no §16.
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§ 16. Quando se tratar de aquisições efetuadas por contribuintes do PROEDI, a antecipação do ICMS prevista na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, relativamente a carnes e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, defumados ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino e suínos, só não se aplica aos produtos enquadrados nas posições NCM/SH 0201.10.00, 0201.20.10, 0201.20.20, 0202.10.00, 0202.20.10, 0202.20.20, 0203.11.00, 0203.12.00, 0203.21.00, e 0203.22.00.” (NR)
Art. 2º Fica prorrogado para o dia 10 de julho de 2024, o prazo de que trata o disposto no art. 58, inciso VII, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, com vencimento em 25 de junho de 2024, em relação ao imposto devido pelas empresas beneficiárias do PROEDI.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 1º do Anexo 005 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier