Publicado no DOE - RJ em 24 jun 2024
Adere, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Nº 160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017, ao regime diferenciado de tributação para empresas cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet), disposto na Lei Nº 10550/2016, do Estado do Espírito Santo.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 49237 DE 09/08/2024, que regulamenta esta Lei.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, com fulcro no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e nos termos das Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, regime diferenciado de tributação para empresas cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 6311-9/00, relativo às atividades de disponibilização de infraestrutura para os serviços de tratamento de dados e de aplicação e hospedagem na internet, que vierem a se instalar ou já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O presente regime diferenciado de tributação decorre da adesão parcial aos benefícios fiscais concedidos pela Lei 10.550, de 30 de junho de 2016, editada pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O regime diferenciado de tributação tratado nesta lei é instituído com objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos serviços de infraestrutura digital especificados no caput do artigo 1º e desenvolvidos em território fluminense, com ênfase na geração de emprego e renda e no fomento de novas tecnologias.
§ 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, serão concedidas as seguintes modalidades de incentivos fiscais:
I - diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
c) incidente nas operações de saídas internas de equipamentos destinados às empresas enquadradas no presente regime diferenciado de tributação para integração no ativo permanente imobilizado;
II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento do inciso I, com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário e destinados exclusivamente à construção, à ampliação ou à expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.
§ 2º As operações tratadas nos incisos do § 1º deste artigo compreendem as aquisições dos seguintes equipamentos:
a) máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU - power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e
c) transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, classificado no código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 3º O imposto diferido na forma do inciso I será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou de eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação e aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria.
§ 4º A concessão dos incentivos fiscais tratados neste artigo ficam condicionadas à comprovação do cumprimento das seguintes condicionantes:
a) a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;
b) o desembaraço de equipamentos importados neste Estado;
c) a expansão ou diversificação da capacidade produtiva, no caso de projeto voltado para ampliação do empreendimento;
d) a paralisação das atividades durante os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de adesão ao regime de tributação diferenciado, no caso de projeto de revitalização do empreendimento.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a forma de comprovação das condicionantes descritas no § 4º do caput deste artigo.
Art. 3º Poderá se beneficiar do tratamento tributário diferenciado previsto nesta lei o estabelecimento que exerça a atividade econômica definida no artigo 1º e que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I - contribua para a geração de emprego;
II - represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado;
III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;
IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;
VI - dinamize a infraestrutura logística existente.
Parágrafo único. O presente regime diferenciado de tributação não é aplicável aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Perderá o direito à utilização de qualquer tratamento tributário diferenciado previsto nesta lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações nela estabelecidos, hipótese em que tornar-seá obrigado a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vier a realizar.
§ 1º Ao ser constatada irregularidade mencionada no caput, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada, sob pena de excluído do regime diferenciado de tributação.
§ 2º O cumprimento do disposto no § 1º não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido conforme a sistemática convencional de apuração do ICMS, durante o período em que se manteve em situação de irregularidade.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 9.510 , de 15 dezembro de 2021.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador