Lei Nº 22032 DE 20/06/2024


 Publicado no DOE - PR em 20 jun 2024


Altera dispositivo da Lei Nº 20743/2021, que instituiu o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Agência de Fomento do Paraná S/A obedecerá aos limites, prazos e condições dos contratos, promovendo a cobrança administrativa e procedendo as negociações nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A cobrança ou a execução judicial, bem como quaisquer outras discussões judiciais a respeito dos créditos do extinto BADEP, transferidos para a titularidade do Estado do Paraná, permanecem sendo de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, dos arts. 123, 124 e 125 da Constituição do Estado do Paraná, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e do art. 13 da Lei nº 18.929, 20 de dezembro de 2016, sendo vedado à Agência de Fomento do Paraná S/A requerer sua habilitação nos respectivos processos judiciais, a qualquer título.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de junho de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil