Instrução Normativa RE Nº 55 DE 21/06/2024


 Publicado no DOE - RS em 25 jun 2024


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, acrescentando a Seção 28.0 ao Capítulo I do Título I, referente às mercadorias destinadas a estabelecimentos de contribuintes atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas no Estado.


Recuperador PIS/COFINS

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2024, no Título I, Capítulo I, fica acrescentada a Seção 28.0, conforme segue:

28.0 - MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE ATINGIDO PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DE CHUVAS INTENSAS, LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DECLARADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA LISTADO NO DECRETO Nº 57.600/24 (RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII)

28.1 - Para fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII, considera-se atingido aquele que teve no espaço físico do estabelecimento inscrito no CGC/TE mercadorias do estoque ou bens do ativo imobilizado perecidos, deteriorados ou extraviados, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.

28.2 - A declaração de que trata o Livro I, art. 9º, CCXXXIII, nota 04, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do estabelecimento atingido, contendo o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;

b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;

c) assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal.

28.3 - Deverão ser mantidos à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial, pelo estabelecimento destinatário do benefício e pelo contribuinte responsável pela saída isenta, além da declaração, elementos que comprovem a descrição de que trata o item 28.2, "b", tais como registros fiscais relacionados às mercadorias ou bens, fotos, informações relacionadas a danos na localidade, laudos técnicos, entre outros dados ou documentos.

28.4 - Considera-se ativo imobilizado aquele escriturado nos termos do RICMS, Livro II, art. 153-A e do Capítulo XII, Seção 3.0.

28.5 - A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

28.6 - Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 - denúncia espontânea.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.