Lei Complementar Nº 987 DE 29/09/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 set 2023


Altera a Lei Complementar Nº 563/2007; a Lei Complementar Nº 869/2019; a Lei Nº 4235/1976 e a Lei Complementar Nº 703/2012; inclui artigos na Lei Complementar Nº 563/2007; na Lei Complementar Nº 612/2009; na Lei Complementar Nº 869/2019; na Lei Nº 4235/1976; e na Lei Nº 5994/1987, dispondo sobre a desvinculação do superávit financeiro do Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD), do Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre (Pró-Ambiente) e do Fundo Municipal para Restauração, Reforma e Manutenção do Patrimônio Imobiliário do Município de Porto Alegre (Fun-Patrimônio), apurados ao final de cada exercício; alterando o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal (FRDM) e determinando como seus recursos as receitas decorrentes do superávit financeiro desvinculado da conta bancária específica de cada um dos fundos alterados; extinguindo o Fundo Especial Pró-Mobilidade (FUNPROMOB); e dando outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. VIII do art. 15 da Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 15. ...

...

VIII - saldos de exercícios anteriores, quando não atingidos pela desvinculação de que tratam os arts. 18-A, 18-B e 18-C desta Lei Complementar;

..." (NR)

"Art. 2º Fica incluído art. 18-B na Lei Complementar nº 563, de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 18-B. Fica desvinculado o valor integral do superávit financeiro de 2022."

Art. 3º Fica incluído art. 18-C na Lei Complementar nº 563, de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 18-C. A partir do resultado financeiro de 2023, fica desvinculado o superávit financeiro do FMDD, apurado ao final de cada exercício, conforme segue:

I - quando a execução financeira atingir 80% (oitenta por cento) ou mais, não haverá desvinculação;

II - quando a execução financeira atingir entre 50% (cinquenta por cento) e 80% (oitenta por cento), será executada a desvinculação de 50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro do exercício; e

III - quando o índice de execução financeira for inferior a 50% (cinquenta por cento), será executada a desvinculação de 100% (cem por cento) do superávit financeiro do exercício.

§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício.

§ 2º Entende-se por índice de execução financeira o total da despesa empenhada, dividido pelo total da receita arrecadada no exercício.

§ 3º Compete à Contadoria-Geral do Município da Secretária Municipal da Fazenda (CTGM/SMF) apurar o índice de execução financeira.

§ 4º O superávit financeiro desvinculado da conta bancária específica deverá ser transferido para o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal (FRDM), do qual deverá ser direcionado exclusivamente para pagamento da dívida pública consolidada e para cobertura do déficit previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)."

Art. 4º Fica incluído art. 6º-A na Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 6º-A Fica desvinculado o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro de 2022, destinando-se a outra metade para a concessão de subsídio com a finalidade de auxílio aos beneficiários na aquisição de imóveis usados para moradia de que trata a Lei nº 13.473, de 19 de maio de 2023."

Art. 5º Fica incluído inc. VII no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 869, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 25 de maio de 2022, conforme segue:

"Art. 9º ...

Parágrafo único. ....

...

VII - aquelas destinadas a aquisições e desapropriações necessárias para a implantação de obras e das despesas administrativas e judiciais dela decorrentes." (NR)

"Art. 6º Fica incluído art. 9º-A na Lei Complementar nº 869, de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:

"Art. 9º - A Fica assegurado o desenvolvimento econômico da região composta pelos bairros Belém Novo, Chapéu do Sol, Lageado, Lami e Ponta Grossa por meio de proposição de diretrizes para a atuação do Executivo Municipal na execução da política pública urbana e de meio ambiente e de garantias de articulação e de integração de políticas setoriais."

Art. 7º Ficam alterados os incs. II e VI e fica incluído inc. VII, todos no art. 10 da Lei Complementar nº 869, de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:

"Art. 10. ...

...

II - alienação de ativos públicos municipais de qualquer natureza, exceto os decorrentes de alienações de imóveis de propriedade do Município de Porto Alegre;

...

VI - as receitas decorrentes do superávit financeiro desvinculado da conta bancária específica do Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD), do Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre (Pró-Ambiente), do Fundo Especial Pró-Mobilidade (FUNPROMOB) e do Fundo Municipal para Restauração, Reforma e Manutenção do Patrimônio Imobiliário do Município de Porto Alegre (Fun-Patrimônio); e

VII - outras fontes previstas em lei." (NR)

"Art. 8º Fica incluído art. 3º-B na Lei nº 4.235, de 21 de dezembro de 1976, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º - B Fica desvinculado o valor integral do superávit financeiro de 2022."

Parágrafo único. Os recursos oriundos das compensações ambientais previstos na Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015, e alterações posteriores, não serão desvinculados."

Art. 9º Fica incluído art. 3º-C, na Lei nº 4.235, de 1976, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º - C A partir do resultado financeiro de 2023, fica desvinculado o superávit financeiro do PRÓ-AMBIENTE, apurado ao final de cada exercício, conforme segue:

I - quando a execução financeira atingir 80% (oitenta por cento) ou mais, não haverá desvinculação;

II - quando a execução financeira atingir entre 50% (cinquenta por cento) e 80% (oitenta por cento), será executada a desvinculação de 50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro do exercício; e

III - quando o índice de execução financeira for inferior a 50% (cinquenta por cento), será executada a desvinculação de 100% (cem por cento) do superávit financeiro do exercício.

§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício.

§ 2º Entende-se por índice de execução financeira o total da despesa empenhada, dividido pelo total da receita arrecadada no exercício.

§ 3º Compete à Contadoria-Geral do Município da Secretária Municipal da Fazenda (CTGM/SMF) apurar o índice de execução financeira.

§ 4º O superávit financeiro desvinculado da conta bancária específica deverá ser transferido para o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal (FRDM), do qual deverá ser direcionado exclusivamente para pagamento da dívida pública consolidada e para cobertura do déficit previdenciário do RPPS.

§ 5º Os recursos oriundos das compensações ambientais previstos na Lei Complementar nº 757, de 2015, e alterações posteriores, não serão desvinculados."

Art. 10. Fica alterado o inc. V do art. 4º da Lei nº 4.235, de 1976, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 4º ...

...

V - resultado operacional próprio, quando não atingido pela desvinculação de que tratam os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C desta Lei;

..." (NR)

"Art. 11. Fica incluído art. 6º-B na Lei nº 5.994, de 25 de novembro de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 6º - B Fica desvinculado o valor integral do superávit financeiro de 2022."

Art. 12. Fica incluído art. 6º-C na Lei nº 5.994, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 6º - C A partir do resultado financeiro de 2023, fica desvinculado o superávit financeiro do Fun-Patrimônio, apurado ao final de cada exercício, conforme segue:

I - quando a execução financeira atingir 20% (vinte por cento) ou menos, será executada a desvinculação de 100% (cem por cento) do superávit financeiro do exercício; e

II - quando a execução financeira atingir mais de 20% (vinte por cento), será executada a desvinculação de 50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro do exercício.

§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício.

§ 2º Entende-se por índice de execução financeira o total da despesa empenhada, dividido pelo total da receita arrecadada no exercício.

§ 3º Compete à Contadoria-Geral do Município da Secretária Municipal da Fazenda (CTGM/SMF) apurar o índice de execução financeira.

§ 4º O superávit financeiro desvinculado da conta bancária específica deverá ser transferido para o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal (FRDM), do qual deverá ser direcionado exclusivamente para pagamento da dívida pública consolidada e para cobertura do déficit previdenciário do RPPS."

Art. 13. Fica extinto o Fundo Especial Pró-Mobilidade (FUNPROMOB).

Art. 14. Ficam alterados o caput e parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 703, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 15. Os recursos referentes a arrecadação de valores decorrentes da alienação dos Índices Especiais Pró-Mobilidade serão destinados ao Fundo Municipal de Reforma e Desenvolvimento, sendo vinculadas à implantação das melhorias urbanas descritas no art. 2º desta Lei Complementar, a ser regulamentado por decreto.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados poderão ser aplicados no financiamento da implantação das obras de infraestrutura, das aquisições e das desapropriações, das despesas administrativas e judiciais dela decorrentes." (NR)

Art. 15. Os saldos financeiros e contabilizados oriundos da extinção do Fundo Especial Pró-Mobilidade (FUNPROMOB) serão revertidos ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal (FRDM).

Art. 16. O gestor do Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD), do Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre (Pró-Ambiente), do Fundo Especial Pró-Mobilidade (FUNPROMOB) e do Fundo Municipal para Restauração, Reforma e Manutenção do Patrimônio Imobiliário do Município de Porto Alegre (Fun-Patrimônio) deverá, como titular das contas bancárias da entidade, efetuar a transferência do montante desvinculado para a conta bancária específica do FRDM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, quanto ao superávit financeiro 2022, e até 28 de fevereiro do ano subsequente aos demais exercícios, nos termos dos seguintes dispositivos:

I - § 4º do art. 18-C da Lei Complementar nº 563, de 2007, e alterações posteriores;

II - art. 3º-C da Lei nº 4.235, de 1976, e alterações posteriores;

III - art. 15-B da Lei Complementar nº 703, de 2012, e alterações posteriores; e

IV - art. 6º-C da Lei nº 5.994, de 1987, e alterações posteriores.

Parágrafo único. No histórico do documento contábil da transferência, deverá ser citada esta Lei Complementar e o número do processo administrativo, no qual constará a memória de cálculo dos valores desvinculados.

Art. 17. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, encaminhando, se necessário, projetos de lei para alterações da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) para atender às despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o art. 16 da Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de setembro de 2023.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.