Decreto Nº 956 DE 25/06/2024


 Publicado no DOM - Curitiba em 25 jun 2024


Altera o Anexo I do Decreto Municipal Nº 2207/2017, que disciplina o sorteio de prêmios no âmbito do Programa Nota Curitibana e o Anexo I do Decreto Municipal Nº 1712/2020, que dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando o disposto no art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 102, de 25 de agosto de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Decreto Municipal nº 2.207, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Considera-se impedida para fins de recebimento de prêmio a entidade sem fins lucrativos indicada, conforme o parágrafo único do art. 3º deste regulamento que, na data do sorteio, encontrar-se em situação irregular junto ao respectivo órgão, conforme descrito no art. 4º do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. No caso do impedimento, previsto no caput, a premiação será destinada a próxima entidade indicada, seguindo a regra e a ordem previstas no § 8º do art. 5º.” (NR)

II - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a entrega simbólica será efetuada, exclusivamente, em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo o ganhador ou representante legal, depois de notificado, comparecer pessoalmente e devidamente habilitado, sob pena de perda do prêmio.” (NR)

III - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, excetuado o caso de morte, quando o prêmio será entregue ao(s) herdeiro(s), por intermédio de alvará judicial ou escritura pública de inventário e partilha.” (NR)

IV - o § 4º do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15....................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, os prêmios a serem distribuídos serão divulgados pela Secretaria Municipal de Finanças no PORTAL DA NOTA CURITIBANA até um dia antes da data de cada sorteio.”

V – os incisos I e II do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ....................................................................................................................................

I - à Assessoria de Projetos da Informação - ASPI, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, que deverá:

a) publicar no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba o hash do conjunto CPF/MF e respectivos números dos bilhetes gerados;

b) realizar a entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados;

c) zelar pela guarda, manutenção e segurança dos notebooks, softwares e materiais utilizados na apuração dos bilhetes premiados;

d) publicar no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba o hash do algoritmo matemático para geração dos bilhetes premiados elaborado pela pessoa jurídica contratada para esse fim ou responsável pelo desenvolvimento do sistema para os sorteios;

e) associar os bilhetes premiados com os respectivos ganhadores.

II - à Secretaria Municipal de Finanças, quanto à fiscalização dos atos relativos à realização do sorteio de prêmios e utilização de créditos, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, que poderá, dentre outras providências:

a) suspender a concessão e a utilização do crédito, bem como a realização do sorteio de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

b) cancelar a utilização do crédito de que trata o inciso II do art. 19 deste regulamento, se a ocorrência de irregularidade for confirmada em regular processo administrativo;

c) acompanhar os procedimentos de auditorias prévia e externa;

d) encaminhar ao Departamento de Controle Financeiro - FCF da Secretaria Municipal de Finanças a relação dos contemplados.” (NR)

Art. 2º O Anexo I do Decreto Municipal nº 1.712, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 15º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Os tomadores de serviços, pessoas físicas, farão jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, em 15% (quinze por cento), aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e.

§ 1º No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,2%(dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento, na data do respectivo vencimento, em conformidade com a citada lei.

§ 2º Os créditos são pessoais e intransferíveis, excetuado o caso de morte, quando os créditos poderão ser repassados ao(s) herdeiro(s), desde que válidos e disponíveis e a solicitação seja autorizada por alvará judicial ou conste em escritura pública de inventário e partilha.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de junho de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Cristiano Hotz : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento