Lei Nº 13956 DE 24/06/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 25 jun 2024


Institui o Regulamento de Mídia Externa e Paisagem Urbana de Porto Alegre.


Substituição Tributária

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regulamento de Mídia Externa e Paisagem Urbana de Porto Alegre.

Parágrafo único. O Município disciplinará a mídia externa, compreendida por veículos de divulgação, e sua relação com a paisagem urbana atendendo aos seguintes princípios e objetivos:

I – ordenar a exploração ou a utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos;

II – permitir a percepção, a compreensão da estrutura urbana, a identificação e a preservação dos marcos históricos e referenciais da Cidade;

III – proporcionar a harmonização entre a mídia visual externa e a paisagem urbana, protegendo a segurança e o bem-estar da população; e

IV – penalizar, resguardando o direito de ampla defesa, a concepção de veículos de divulgação irregulares, com vistas ao fiel cumprimento deste Regulamento.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS

Art. 2º Ficam compreendidos, para fins desta Lei, os seguintes conceitos:

I – paisagem urbana é o bem público resultante da interação entre os elementos naturais e construídos que se desenvolve de forma contínua e que caracteriza o visual da Cidade;

II – áreas de interesse visual são sítios significativos, espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive os de valor sociocultural, turístico, patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular;

III – pintura mural são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações com área máxima de trinta metros quadrados, podendo ser iluminadas;

IV – anúncio é a indicação executada sobre veículo de divulgação, presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, com a finalidade de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagens relativas a estabelecimentos comerciais, empresas industriais ou profissionais, produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas e classificando-se em:

a) anúncio indicativo, o que indica ou identifica estabelecimentos, propriedades e serviços;

b) anúncio promocional, o que promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;

c) anúncio institucional, o que repassa informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes ou similares, sem cunho mercantil;

d) anúncio orientador, o que transmite mensagens de orientação, tais como tráfego ou de alerta; e
e) anúncio misto, o que transmite mais de um dos tipos definidos nas alíneas anteriores; e

V – veículos de divulgação são quaisquer elementos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:

a) tabuleta ou outdoor, luminosa ou iluminada, confeccionada em material apropriado e destinada à fixação de cartazes substituíveis, confeccionada em lonas, adesivos ou materiais similares;

b) placa confeccionada em material apropriado e destinada à pintura de anúncios com área inferior a trinta metros quadrados, iluminado ou não;

c) painel eletrônico ou de LED (light emitting diode) confeccionado em material apropriado, destinado à veiculação de anúncios indicativos e anúncios promocionais, com área de até 30m² (trinta metros quadrados), fixado em estruturas próprias;

d) letreiro luminoso ou iluminado, colocado em fachadas ou fixados sobre estrutura própria, junto do estabelecimento ao qual se refere, contendo, além do nome, marca ou logotipo, atividade ou serviço prestado, endereço e telefone;

e) poste toponímico, luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria ou estrutura própria, destinado à nomenclatura de logradouros, podendo conter anúncios estáticos ou eletrônicos;

f) faixa executada em material não rígido, destinado à pintura de anúncios de caráter institucional;

g) balões, bóias, painéis eletrônicos, elétricos, mecânicos e digitais, painéis triedos e totens;

h) pinturas murais e pinturas murais artísticas executadas sobre muros sem cunho mercantil;

i) tela em fachada luminosa, iluminada ou por transmissão eletrônica, fixada sobre fachadas de edificações, confeccionada em material apropriado para reprodução de imagens destinadas à exibição de material publicitário ou artístico, ou de informação de utilidade pública, com área de exposição de mídia limitada à área total da fachada em que estiver instalada, podendo ser empenas ou empenas cegas, desde que não obstrua portas e janelas, salvo autorização expressa do condomínio para essa finalidade por período específico e com anuência dos condôminos registrada em ata, independentemente do gabarito da via ou da proximidade com bocas de túneis e viadutos; e

j) equipamento para veiculação em três dimensões (3D), fixado sobre fachadas de edificações, em topo de edificações ou estruturas próprias, confeccionado em material apropriado para reprodução de imagens por transmissão eletrônica com capacidade de percepção de imagens em 3D, mediante angulação de imagens projetadas, destinada à exibição de material publicitário ou artístico, ou de informação de utilidade pública, com área de exposição de mídia limitada à área total da fachada em que estiver instalada.

§ 1º Os equipamentos referidos na al. a do inc. V deste artigo não poderão ser construídos sobre estrutura de madeira.

§ 2º Os equipamentos referidos na al. j do inc. V deste artigo deverão observar os seguintes parâmetros:

I – quando instalados em empenas ou empenas cegas, poderão ter área de exposição de mídia limitada à área total da fachada em que estiver instalada, desde que não obstruam portas e janelas, salvo autorização expressa do condomínio para essa finalidade, independentemente do gabarito da via ou da proximidade com bocas de túneis e viadutos;

II – quando instalados em topos de edificações, poderão ter área de exposição de mídia limitada a 60m² (sessenta metros quadrados), considerada a angulação necessária entre as faces, independentemente do gabarito da via ou da proximidade com bocas de túneis e viadutos;

e

III – quando instalados em estruturas próprias, poderão ter área de exposição de mídia limitada a 30m² (trinta metros quadrados), considerada a angulação necessária entre as faces.

§ 3º Para fins de licenciamento, deverá ser apresentado laudo técnico, elaborado por profissional especialista em engenharia de trânsito, atestando que os equipamentos referidos nas als. i e j do inc. V deste artigo não causarão insegurança ao trânsito de veículos e pedestres.

§ 4º Atendida a disposição do § 3º deste artigo, será permitida a instalação de veículo de divulgação, dispensando-se o encaminhamento ao órgão de trânsito local, desde que o requerente apresente laudo técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), atestando que o equipamento não causará insegurança ao trânsito de veículos e pedestres.

§ 5º Todos os equipamentos referidos no inc. V do caput deste artigo, quando instalados para fins de transmissão eletrônica, deverão conter exposição de 10% (dez por cento) dos anúncios de informação de utilidade pública.

§ 6º Todos os equipamentos com fins de transmissão eletrônica deverão manter o padrão de até 7.500 (sete mil e quinhentos) nits ao dia e até 1.500 (um mil e quinhentos) nits à noite.

§ 7º Os veículos de divulgação não definidos expressamente nesta Lei, considerado o advento de novas tecnologias, deverão ser licenciados pelos órgãos municipais competentes para a sua regularização.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Esta Lei é aplicável a todo veículo de divulgação localizado em logradouro público ou dele visualizado, construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em construção.

Art. 4º A inserção de veículos de divulgação na paisagem urbana fica obrigatoriamente sujeita à prévia licença ou autorização concedida pelo Executivo Municipal, mediante processo administrativo protocolado pelo interessado.

§ 1º As informações e documentos constantes no processo de licenciamento descrito no caput deste artigo são de responsabilidade do requerente.

§ 2º O prazo de análise do processo de licenciamento não poderá ultrapassar 6 (seis) meses, contados da data de protocolo, suspendendo-se a contagem do prazo em caso de ser atestada a necessidade de complemento de informação ou documentação.

Art. 5º A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos será promovida por pessoas jurídicas que explorem essas atividades econômicas, desde que devidamente cadastradas e autorizadas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços deverão estar cadastradas.

Art. 6º Os proprietários dos imóveis edificados, não edificados ou em construção, quando autorizados pelo órgão municipal competente, poderão explorar ou utilizar os veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis, sem necessidade de autorização das pessoas jurídicas de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 7º O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido quando houver anúncio institucional, anúncio orientador, ou quando prestarem serviço de interesse ou utilidade pública, mediante autorização prévia pelo órgão municipal competente.

Art. 8º Para fins de disciplinamento dos veículos publicitários, caberá ao Executivo Municipal:

I – orientar e dirigir a elaboração de planos e programas atinentes à proteção da paisagem do Município face à inserção de veículos de divulgação;

II – coordenar a revisão e a atualização das legislações complementares de regulamentação do uso do espaço visual do Município;

III – fiscalizar e definir formas para viabilizar ações corretivas localizadas, no sentido de corrigir distorções constatadas, propondo incentivos e colaboração com as comunidades diretamente atingidas;

IV – exigir o cadastramento das atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços;

V – zelar pelos critérios de autorização para implantação de veículos de divulgação presentes na paisagem do Município definidos por esta Lei e pela normatização pertinente;

VI – fornecer as autorizações pertinentes, nos termos da legislação em vigor; e

VII – realizar licitações para utilização dos bens dominiais, conforme disposição legal.

Art. 9º Fica permitida a exploração comercial de empena cega de edifícios e muros de qualquer tipo somente sob a forma de lonas, banners, pintura ou reprodução de mural ou de painel artísticos visando à composição da paisagem urbana, limitados à área da construção destinada à publicidade, excetuando-se o disposto nas als. i e j do inc. V do art. 2º desta Lei e o direito de identificação específica da atividade existente no local.

§ 1º Todo mural a ser executado deverá ser previamente autorizado pelo Executivo Municipal.

§ 2º O autor do projeto arquitetônico da edificação que receber tratamento por meio da pintura mural deverá ser previamente consultado.

Art. 10. Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situam, de modo a não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental ou econômica à comunidade.

§ 1º O Executivo Municipal deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de interesse visual quanto à inserção de elementos construídos ou a construir.

§ 2º O Executivo Municipal poderá estabelecer regras distintas para a colocação de veículos de divulgação considerados os zoneamentos de uso instituídos pela Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores.

Art. 11. As associações de moradores legalmente constituídas poderão opinar ou propor soluções sobre a colocação de veículos de divulgação e mobiliário urbano no âmbito de sua atuação.

§ 1º Será incentivada a participação de empresas e do comércio local regular na divulgação de seus produtos e serviços no mobiliário urbano.

§ 2º Será oportunizada a artistas locais a divulgação de seus trabalhos.

CAPÍTULO IV DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 12. A exposição ao público ou a alteração de local de veículo de divulgação fica condicionada à autorização prévia do Executivo Municipal.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos de divulgação veiculados em vitrines, sobre o envelopamento de loja ou na forma de plaquetas, tabuletas ou banners que identifiquem produtos e seus preços.

§ 2º Os pedidos de autorização de veículos de divulgação e anúncios serão submetidos à aprovação do Executivo Municipal mediante requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

I – desenhos apresentados em duas vias, à tinta, devidamente cotados, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II – disposição do veículo em relação à sua situação e sua localização no terreno ou prédio (vista frontal e lateral), quando for o caso;

III – dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e à largura da rua ou avenida;

IV – descrição pormenorizada dos materiais que os compõem, suas formas de fixação e sustentação, sistemas de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes;

V – laudo técnico do local, contemplando cargas extras, quando o veículo publicitário estiver em contato com marquise;

VI – localização dos pontos de distribuição de prospectos, folhetos, panfletos e outros impressos, bem como nome, endereço e idade das pessoas que atuarão nesses locais; e

VII – apresentação de comprovante da tiragem do material a ser distribuído.

§ 3º A análise do requerimento de que trata o § 2º deste artigo será precedida de recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), nos termos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, seguindo-se os seguintes parâmetros:

I – para os veículos de divulgação estáticos previstos nas als. a, b, c, g e i do inc. V do art. 2º desta Lei, com metragem inferior ou igual a 30m² (trinta metros quadrados), a taxa prevista na Lei Complementar nº 7, de 1973, multiplicada por 1,5 (um vírgula cinco);

II – para os veículos de divulgação eletrônicos previstos nas als. do inc. V do art. 2º desta Lei, com metragem inferior ou igual a 30m² (trinta metros quadrados), a taxa prevista na Lei Complementar nº 7, de 1973, multiplicada por 2 (dois);

III – para os veículos de divulgação estáticos com metragem superior a 30m² (trinta metros quadrados), a taxa prevista na Lei Complementar nº 7, de 1973, multiplicada por 3 (três);

IV – para os veículos de divulgação com metragem superior a 30m² (trinta metros quadrados) e que contenham exposição de mídia eletrônica, a taxa prevista na Lei Complementar nº 7, de 1973, multiplicada por 5 (cinco);

V – para o veículo de divulgação previsto na al. j do inc. V do art. 2º desta Lei, a taxa prevista na Lei Complementar nº 7, de 1973, multiplicada por 5 (cinco); e

VI – para os veículos de divulgação instalados em mobiliários urbanos denominados bancas, estandes e abrigos de táxi, a taxa prevista na Lei Complementar nº 7, de 1973:

a) multiplicada por 2 (dois) quando se tratar de equipamento estático; e

b) multiplicada por 2 (dois) quando contenham exposição de mídia eletrônica.

§ 4º A instalação de veículo de divulgação autorizado dar-se-á de forma a não gerar excesso de informação, obedecendo aos seguintes critérios:

I – tabuletas ou outdoors devem manter entre si distanciamento mínimo de 80m (oitenta metros), ressalvando-se a instalação em conjunto, prevista no § 3º do art. 27 desta Lei;

II – painéis:

a) devem manter entre si distanciamento mínimo de 100m (cem metros), considerando-se a sua implantação exclusivamente no mesmo sentido do fluxo de veículos nos logradouros públicos, e distanciamento mínimo de 40m (quarenta metros) para veículos implantados em sentido oposto do fluxo de veículos; e

b) quando se tratarem de equipamentos eletrônicos, devem manter entre si distanciamento mínimo de 240m (duzentos e quarenta metros), considerando-se a sua implantação exclusivamente no mesmo sentido do fluxo de veículos nos logradouros públicos, e distanciamento mínimo de 40m (quarenta metros) para veículos implantados em sentido oposto do fluxo de veículos;

III – painéis instalados em empena cega:

a) devem manter entre si distanciamento mínimo de 200m (duzentos metros); e

b) quando se tratarem de equipamentos eletrônicos, devem manter entre si distanciamento mínimo de 400m (quatrocentos metros);

IV – equipamentos para veiculação 3D devem manter entre si distanciamento mínimo de 400m (quatrocentos metros);

V – veículos de divulgação instalados em mobiliário urbano não decorrentes de processos licitatórios:

a) devem manter entre si distanciamento mínimo de 30m (trinta metros), considerando-se a sua implantação exclusivamente no mesmo sentido do fluxo de veículos nos logradouros públicos, e distanciamento mínimo de 15m (quinze metros) para veículos implantados em sentido oposto do fluxo de veículos; e

b) quando se tratarem de equipamentos eletrônicos, devem manter entre si distanciamento mínimo de 60m (sessenta metros), considerando-se a sua implantação exclusivamente no mesmo sentido do fluxo de veículos nos logradouros públicos, e distanciamento mínimo de 15m (quinze metros) para veículos implantados em sentido oposto do fluxo de veículos; e

VI – todos os veículos de divulgação previstos nesta Lei deverão manter entre si distanciamento mínimo de 30m (trinta metros), salvo aqueles implantados em sentido oposto do fluxo de veículos, ressalvada a instalação em conjunto, prevista no § 3º do art. 27 desta Lei.

§ 5º Para os fins desta Lei, veículos transferidos para local diverso àquele a que se refere a autorização serão sempre considerados como novos.

§ 6º Os documentos referidos no § 2º deste artigo poderão ser entregues digitalizados ou de forma eletrônica, em ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Executivo Municipal.

Art. 13. Para o fornecimento da autorização, poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:

I – termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou ART, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

II – prova de direito de uso do local, ressalvando-se os casos de instalação de veículos de divulgação em escolas infantis conveniadas com o Município de Porto Alegre e de colocação de faixas com anúncios orientadores ou institucionais;

III – apresentação do Seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar riscos à segurança do público; e

IV – alvará de localização.

§ 1º Nos casos de veículos de divulgação instalados em áreas comuns de edifícios, será exigida a ata da reunião do condomínio autorizando previamente a colocação, o tipo de veículo e suas dimensões.

§ 2º No caso de instalação de veículos de divulgação em escolas infantis prevista no inc. II do caput deste artigo, o conteúdo publicitário dependerá de aprovação prévia da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. Os pedidos de licenciamento deverão ser apreciados objetivamente à luz das normas pertinentes sobre a matéria, vedadas quaisquer decisões indeferitórias baseadas em critérios diversos aos constantes nesta Lei.

Art. 15. Não necessitam de autorização especial os veículos de divulgação de até 1,5m² (um vírgula cinco metro quadrado) quando expostos paralelamente ou junto à parede, suspensos ou fixados, com espessura de até 10cm (dez centímetros), não luminosos e que se refiram somente às atividades exercidas no local.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será admitido apenas um veículo por atividade.

Art. 16. Apurada qualquer irregularidade após a instalação do veículo de divulgação autorizado, o responsável será obrigado a corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da autorização e aplicação das sanções legais.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos veículos irregulares que ofereçam riscos à população, caso em que a irregularidade deverá ser sanada imediatamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.

CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO DE PROSPECTOS, FOLHETOS, PANFLETOS E OUTROS IMPRESSOS DE PROPAGANDA

Art. 17. Fica autorizada por período determinado e em locais pré-estabelecidos a veiculação de propaganda por meio de distribuição de prospectos, folhetos, panfletos e outros impressos.

§ 1º Será estabelecida, pelo órgão competente do Município, tarifa destinada à limpeza do local de distribuição dos materiais de que trata o caput deste artigo, a ser calculada de acordo com a quantidade de impressos a serem distribuídos e a ser paga pelo anunciante.

§ 2º É vedada a participação de menores de quatorze anos na distribuição de prospectos, folhetos, panfletos e outros impressos.

§ 3º Os folhetos, prospectos, panfletos e outros impressos de propaganda deverão conter os seguintes dizeres: Mantenha sua cidade limpa! Coloque o lixo no local apropriado.

§ 4º A proibição especificada no inc. XXIX do art. 37 desta Lei aplica-se aos meios de propaganda de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO EM EDIFICAÇÕES

Art. 18. A projeção horizontal de veículos de divulgação colocados em fachadas e suspensos sobre o passeio limitar-se-á ao máximo de 2m (dois metros) em relação à fachada, ficando, em qualquer caso, sua extremidade, no mínimo, a 50 cm (cinquenta centímetros) aquém do meio-fio.

§ 1º Quando houver marquise ou corpo avançado, os veículos poderão acompanhar no máximo o balanço destes, ou, quando na testada, ultrapassar no máximo 15cm (quinze centímetros), ficando, em qualquer caso, 50cm (cinquenta centímetros) aquém do meio-fio.

§ 2º A distância vertical mínima dos veículos em relação ao passeio será de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

Art. 19. A altura máxima para os veículos colocados ou fixados sobre as marquises em edificações será de 1m (um metro).

§ 1º A altura referida neste artigo poderá ser ampliada nos casos de existência de sobreloja, não podendo, de qualquer modo, ultrapassar os limites físicos desta, sem prejuízo do estabelecido no art. 21 desta Lei.

§ 2º O veículo colocado abaixo ou acima ou à testa da marquise não poderá ultrapassar o comprimento desta.

§ 3º Para a outorga ou fornecimento de autorização de veículos fixados sobre as marquises ou nelas apoiadas há necessidade prévia da apresentação do laudo de estabilidade estrutural aprovado pelo órgão municipal competente.

Art. 20. Os veículos não poderão, em hipótese alguma, obstruir vãos de iluminação e ventilação, saídas de emergência, ou alterar as linhas arquitetônicas das fachadas dos prédios, nem colocar em risco a segurança de seus ocupantes.

Art. 21. Os letreiros fixados em estrutura própria poderão ter uma área máxima de até 15m² (quinze metros quadrados) por face.

§ 1º A distância vertical mínima dos veículos em relação ao solo será de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), não ultrapassando a altura de 12m (doze metros).

§ 2º Os letreiros fixados em estrutura própria poderão ter projeção máxima de 1m (um metro) sobre o passeio público.

Art. 22. Os anúncios colocados na fachada do estabelecimento ao qual se referem e que contenham nome, nome fantasia, parceria comercial exclusiva, marca, logotipo ou slogan do estabelecimento em placas, letreiros, painéis eletrônicos ou iluminados ou em pintura mural executada na fachada terão seu limite de tamanho e proporcionalidades limitados a fachada do imóvel.

Art. 23. A colocação de veículos luminosos, iluminados e não-luminosos sobre cobertura ou telhado, com estrutura própria, será examinado caso a caso, levando-se também em conta:

I – o veículo de divulgação deverá possuir estrutura metálica, sendo vedada a utilização de estrutura de madeira;

II – o veículo de divulgação não poderá projetar-se além dos limites da cobertura;

III – o veículo de divulgação não poderá interferir em heliportos ou no raio de ação de para-raios;

IV – o veículo de divulgação não poderá prejudicar de qualquer forma a insolação, a iluminação ou a ventilação das edificações em que estiver colocado ou dos imóveis edificados vizinhos;

V – o veículo de divulgação não poderá prejudicar de qualquer forma dispositivo luminoso de segurança do trânsito de veículos e pedestres;

VI – o veículo de divulgação colocado sobre edificações deverá possuir área máxima de 40m² (quarenta metros quadrados) e altura máxima de 5m (cinco metros) a contar da superfície da laje do último pavimento;

VII – é vedada a implantação de veículos de divulgação em edificações exclusivamente residenciais, excetuando-se os equipamentos previstos nas als. i e j do inc. V do art. 2º desta Lei; e

VIII – é vedada a implantação de veículos de divulgação em edificações que possuam gabarito de altura máxima previsto pela Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição do inc. VI deste artigo os casos de equipamento para veiculação 3D em topo de edificações, confeccionado em material apropriado para reprodução de imagens por transmissão eletrônica com capacidade de percepção de imagens em 3D, cuja a área máxima poderá alcançar 60m² (sessenta metros quadrados), mediante angulação de imagens projetadas.

Art. 24. Os trechos de fachadas destinados a veículos de divulgação em edifícios comerciais, industriais ou mistos, poderão ser determinados em espaços definidos no projeto arquitetônico, respeitado o disciplinado nesta Lei.

Parágrafo único. Será facultado à casa de diversões, teatro e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e que se refiram, exclusivamente, às diversões nelas exploradas.

CAPÍTULO VII DOS ANÚNCIOS EM TABULETAS, PLACAS E PAINÉIS

Art. 25. É vedada a exibição de anúncios por meio de tabuletas, placas e painéis:

I – em uma distância de 20m (vinte metros), a contar da boca de túneis; e

II – em uma distância de 20m (vinte metros) de elevadas e rótulas, a partir de seus eixos centrais, excetuando-se letreiros.

§ 1º Com exceção do disposto nas als. i e j do inc. V do art. 2º e no inciso VI e parágrafo único do art. 23 desta Lei, as tabuletas, placas e painéis terão, no máximo, 30m² (trinta metros quadrados), não podendo ter o comprimento superior a 10m (dez metros), salvo os instalados junto às rodovias estaduais ou federais, os quais poderão ter o comprimento de até 16m (dezesseis metros), podendo atingir até 80m² (oitenta metros quadrados) de superfície, sendo que as tabuletas, placas e painéis instalados nas faixas de domínio serão regidos por legislação específica.

§ 2º Será obrigatória, por parte do proprietário do terreno, a manutenção da limpeza do veículo e seu redor, numa faixa mínima equivalente ao recuo para o terreno, instituído pela Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores; quando não houver recuo previsto, a limpeza far-se-á numa faixa mínima de 10m (dez metros).

Art. 26. Fica permitida a exibição de anúncios por meio de tabuletas, placas e painéis:

I – em áreas predominantemente residenciais;

II – em imóveis de esquina, sem distanciamento em relação ao ponto de encontro dos alinhamentos; e

III – em imóveis edificados.

§ 1º No caso do inc. III do caput deste artigo, os veículos de divulgação deverão observar a distância de 1,5m (um vírgula cinco metro) em relação às aberturas da edificação.

§ 2º A instalação de tabuleta ou outdoor em fachada cega de edificações de qualquer natureza dependerá de prévia análise do órgão municipal competente, bem como deverá atender ao que segue:

I – comprometer, no máximo, 40% (quarenta por cento) da área total da fachada cega;

II – estar contida no plano da própria fachada cega, não podendo com esta formar ângulos; e

III – no caso de estar suspensa sobre o passeio:

a) sua projeção horizontal limitar-se-á ao máximo de 20cm (vinte centímetros) em relação à fachada cega, ficando, em qualquer caso, sua extremidade, no mínimo, a 50cm (cinquenta centímetros) aquém do meio-fio; e

b) sua distância vertical, em relação ao passeio, será de, no mínimo, 2,60m (dois vírgula sessenta metros).

§ 3º Quando da instalação de tabuleta, a fachada cega deverá estar em bom estado de conservação e pintura.

Art. 27. As tabuletas poderão estar localizadas no alinhamento dos muros ou cercas de vedação dos terrenos.

§ 1º A aresta superior dos veículos não poderá ultrapassar a altura de 9m (nove metros), contados a partir do meio-fio fronteiro à propriedade nos terrenos planos e em declive ou a partir de sua base, quando situados em aclives.

§ 2º Nos terrenos baldios murados, fechados com cercas metálicas ou qualquer outro tipo de vedação, os veículos somente poderão ser fixados em estruturas próprias.

§ 3º Em cada testada do imóvel será permitida a colocação de até 3 (três) tabuletas com anúncio promocional.

Art. 28. Para os fins desta Lei, considera-se testada a linha divisória situada entre o imóvel, de propriedade particular ou pública, e o logradouro ou a via pública.

Art. 29. As placas e painéis poderão ser instalados em recuos viários e de ajardinamento desde que a sua projeção esteja contida dentro dos limites do imóvel onde o veículo estiver implantado.

Art. 30. Todas as tabuletas, placas e painéis deverão ser identificados com o nome da empresa publicitária e o número do processo que originou a autorização.

Parágrafo único. A identificação de que trata este dispositivo terá as dimensões de 15cm x 30cm (quinze centímetros por trinta centímetros), fundo branco com letras de cor verde e deverá ser colocada na extremidade inferior do veículo de divulgação.

Art. 31. Os tapumes de obras poderão veicular anúncios, desde que estes sejam resumidos, tais como em logotipos, slogans e outros, obedecidas as dimensões máximas de aproveitamento iguais às tabuletas, placas e painéis.

Art. 32. Os veículos de divulgação contendo dupla face deverão possuir, no máximo, ângulo de 30º (trinta graus).

§ 1º A aresta superior dos veículos não poderá ultrapassar a altura de 12m (doze metros), contados a partir do meio-fio fronteiro à propriedade.

§ 2º Os painéis deverão possuir distanciamento mínimo de 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) em relação ao nível do meio-fio fronteiro ao local de instalação do veículo de divulgação.

§ 3º Os veículos de divulgação poderão conter dupla face, cada uma com área máxima de 30m² (trinta metros quadrados), respectivamente podendo ser instalados somente em avenidas.

CAPÍTULO VIII DAS FAIXAS

Art. 33. O uso de faixas será autorizado para anúncios institucionais, em locais previamente determinados e em caráter transitório.

§ 1º Os responsáveis pelas faixas poderão colocá-las no máximo 15 (quinze) dias antes e retirá-las até 72 (setenta e duas) horas após o período autorizado.

§ 2º Durante o período de exposição, a faixa deverá ser mantida em perfeitas condições de afixação e conservação.

Art. 34. É proibida a fixação de faixas em árvores e postes em área pública, e a sua colocação no sentido transversal à pista de rolamento.

Art. 35. Os danos às pessoas ou às propriedades, decorrentes da inadequada colocação das faixas, serão de única e inteira responsabilidade do autorizado.

CAPÍTULO IX DA PUBLICIDADE NO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 36. A instalação de publicidade nos elementos de mobiliário urbano obedecerá às normas contidas nos arts. 41 a 46 da Lei nº 12.779, de 13 de novembro de 2020.

CAPÍTULO X DAS PROIBIÇÕES GERAIS

Art. 37. Fica proibida a colocação ou fixação de veículos de divulgação:

I – nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, pistas de rolamentos de tráfego, muros, fachadas e nas empenas cegas, excetuando-se as previsões legais;

II – que obstruam a atenção dos motoristas ou obstruam a sua visão ao entrar e sair de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas;

III – em veículos automotores sem condições de operacionalidade;

IV – que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população, ou que de qualquer forma prejudique a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros públicos;

V – que atravessem a via pública;

VI – que prejudiquem os lindeiros;

VII – que prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que estiverem instalados ou das edificações lindeiras;

VIII – em obras públicas de arte;

IX – que prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;

X – em elementos significativos da paisagem de Porto Alegre, assim considerados:

a) a orla do lago Guaíba;

b) os morros;

c) os maciços vegetais expressivos;

d) os parques;

e) os monumentos públicos; e

f) os prédios de interesse sociocultural, os de adequação volumétrica e os tombados;

XI – que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados;

XII – em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural;

XIII – mediante emprego de balões inflamáveis;

XIV – mediante uso de animais;

XV – fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei, bem como diferentes do projeto original aprovado;

XVI – nas linhas de cumeada, em morros não urbanizados;

XVII – acima da cota de 100m (cem metros);

XVIII – que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;

XIX – que se refiram desairosamente a pessoas, instituições, crenças, ou que utilizem incorretamente o vernáculo;

XX – que favoreçam ou estimulem qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social ou religiosa;

XXI – que veiculem elementos que possam induzir a atividades criminosas ou ilegais à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades;

XXII – que veiculem mensagens de produtos proibidos ou que estimulem qualquer tipo de poluição ou degradação do ambiente natural;

XXIII – na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas e rótulas, salvo em se tratando de anúncio orientador ou prestador de serviço de utilidade pública;

XXIV – no interior de cemitérios, salvo os anúncios orientadores;

XXV – em árvores e postes de luz;

XXVI – que obstruam a visibilidade da sinalização de trânsito e outras sinalizações destinadas à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação das vias;

XXVII – que, com dispositivo luminoso, causem insegurança ao trânsito de veículos e pedestres ou prejudiquem o bem-estar da população do entorno;

XXVIII – em escolas e próprios municipais, sem autorização expressa para esse fim emitida pelas diretorias respectivas;

XXIX – que contenham qualquer conteúdo que induza, direta ou indiretamente, à prostituição, tais como:

a) imagens de mulheres em anúncios de boates, casas noturnas e similares; e

b) anúncios de estabelecimentos com expressões como "casa de massagens", "relax para executivos" e "bebidas com acompanhantes", dentre outras;

XXX – que contenham qualquer conteúdo com teor sexual, ou que possam instigar a sexualidade, a uma distância inferior a 200m (duzentos metros) das escolas; e

XXXI – que estimulem a misoginia, o estupro ou a violência sexual, física, moral ou social contra a mulher.

§ 1º Fica vedada a veiculação de anúncios ao longo das vias férreas ou rodovias, dentro dos limites do Município, sem autorização deste, independentemente das exigências contidas nas legislações federal e estadual.

§ 2º Considera-se orla a faixa de 100m (cem metros) a partir da linha de margem do corpo d'água.

§ 3º Considera-se maciço vegetal expressivo o conjunto de árvores ou arbustos formando uma massa verde contínua, ou ainda uma única árvore de grande porte com extensa área de copa.

§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se entorno de parque os imóveis fronteiros ao parque, em toda profundidade, incluindo as vias públicas que o circundam.

§ 5º Em Áreas de Interesse Cultural, será permitida a instalação de veículos de divulgação, dispensando-se o encaminhamento à Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (Epahc), desde que o requerente apresente laudo técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART ou RRT, comprovando que não há conflito com nenhum monumento histórico, obra de arte ou prédio tombado ou de interesse sociocultural.

§ 6º Respeitada a disposição do § 5º deste artigo, caberá à Epahc a análise acerca dos impactos resultantes da colocação de veículos de divulgação nas Áreas de Interesse Cultural e a decisão quanto à possibilidade de instalação dessas mídias nessas áreas, sob o aspecto cultural.

§ 7º Excepcionalmente, o órgão competente poderá autorizar a instalação de veículo de publicidade em imóvel fronteiro ao parque, quando houver via pública com, no mínimo, 2 (duas) pistas de rolamento, com mais de 1 (uma) faixa de circulação cada e canteiro central.

§ 8º Próximo a áreas que apresentem maciços vegetais expressivos, será permitida a instalação de veículo de divulgação desde que seja comprovada a proteção ao aspecto físico e visual do vegetal, atestada por meio de laudo técnico assinado por profissional habilitado, a ser anexado ao processo de licenciamento.

§ 9º Em próprios municipais cedidos a terceiros, será permitida a instalação de veículos de divulgação independentemente de autorização expressa do órgão público, desde que mantida, prioritariamente, a atividade fim para a qual foi outorgado o seu uso.

§ 10. O órgão competente poderá autorizar a instalação de veículo de divulgação na orla do lago Guaíba, desde que esse:

I – não necessite a montagem de estrutura própria para a sua colocação;

II – não impeça ou prejudique, sob qualquer aspecto, a visualização do Lago Guaíba; e

III – ateste utilidade pública, sendo que, em caso de equipamentos eletrônicos, esses devem conter exposição de 20% (vinte por cento) dos anúncios com informação de utilidade pública.

CAPÍTULO XI DOS RESPONSÁVEIS E DAS PENALIDADES

Art. 38. Intimação Preliminar é o processo administrativo formulado por escrito, por meio do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.

Art. 39. A verificação pelo agente administrativo de situação proibida ou vedada por esta Lei gera a lavratura de auto de infração, no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de defesa.

§ 1º O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter:

I – nome do infrator, seu domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II – local, data e hora da infração;

III – descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;

IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V – prazo para o recolhimento da multa; e

VI – prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso.

§ 2º Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.

Art. 40. Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela Administração.

Art. 41. Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente a multa prevista.

Parágrafo único. Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro.

Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da Administração Pública Indireta, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – advertência, que deverá ser aplicada sempre que os casos apurados não impliquem dano ou risco à população, especialmente em eventualidades de simples falta de autorização, em caso de se tratar de infrator primário;

II – multa simples no valor de 600 (seiscentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) a 6.000 (seis mil) UFMs, ou outra unidade fiscal que a substituir, que deverá ser aplicada sempre quando os casos apurados impliquem dano ou risco à população, constatada a falta de autorização, independentemente do número de incidências semelhantes;

III – multa diária de 60 (sessenta) UFMs, que deverá ser aplicada sempre que a infração persistir após a aplicação da multa simples, suspendendo-se a sua incidência enquanto tramitar processo de licenciamento;

III – apreensão do veículo de divulgação ou do anúncio; e

IV – descadastramento.

§ 1º A graduação da pena de multa nos intervalos mencionados deverá levar em conta a existência ou não das seguintes situações:

I – atenuantes:

a) ser primário; ou

b) ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar as consequências do ato ou dano; e

II – agravantes:

a) ser reincidente;

b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;

c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora; ou

d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco o meio ambiente.

§ 2º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

§ 3º Responderá solidariamente pelas infrações quem de qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 4º Não sendo possível identificar o proprietário do veículo de divulgação, será responsabilizado quem de qualquer modo cometer a infração ou concorrer para sua prática.

§ 5º A multa diária não poderá incidir por período superior a 90 (noventa) dias, sendo que, após este prazo, o órgão competente deverá providenciar a apreensão do equipamento irregular.

§ 6º Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos do Município e, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

§ 7º A devolução da coisa apreendida só se fará depois do pagamento das multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

§ 8º A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o § 7º deste artigo e entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 43. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.

Art. 44. Os procedimentos relativos à defesa, ao recurso e à imposição de multa obedecerão, no que couber, ao disposto na Lei Complementar nº 992, de 7 de novembro de 2023.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. A autorização de uso do imóvel para a implantação de veículos de divulgação implicará, obrigatoriamente, autorização para o acesso ao interior do imóvel pelos agentes do Poder Público sempre que for necessário ao cumprimento das disposições legais pertinentes.

Art. 46. Os anúncios e veículos que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei poderão ser retirados e apreendidos sumariamente, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável.

§ 1º Os responsáveis por projetos e colocação dos veículos de divulgação responderão por sua segurança e pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O Município não assumirá qualquer responsabilidade em razão de veículos de divulgação mal executados.

§ 3º Os pedidos de autorização de veículos de divulgação que não atenderem às disposições desta Lei serão sumariamente indeferidos.

Art. 47. Por ocasião de eventos populares ou institucionais, reserva-se ao Município o direito de indicar locais para a livre exposição de anúncios dentro das normas e critérios estabelecidos.

Art. 48. O Município deverá dedicar tratamento prioritário ao disciplinamento, estruturação e organização do espaço público da área central, com o objetivo de melhorar a circulação de pedestres e o livre trânsito de ambulâncias e veículos de bombeiros.

Art. 49. Esta Lei aplicar-se-á a todos os processos em tramitação, devendo ser respeitados os critérios definidos nas licenças em vigor.

Parágrafo único. Para fins da proibição de equipamentos construídos sobre estrutura de madeira, nos moldes do § 1º do art. 2º desta Lei, será garantido prazo limite de 3 (três) anos a contar da entrada em vigor desta Lei, sem prejuízo do disposto no caput.

Art. 50. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 51. Fica alterado o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 12.779, de 13 de novembro de 2020, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 42. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

Parágrafo único. A veiculação de publicidade nos elementos de mobiliário de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio de painéis para suporte de material publicitário retroiluminado, estáticos ou com sistema rotativo mecânico, ou por meio de painéis digitais ou de tecnologias mais avançadas que apresentarem características mais eficientes do ponto de vista energético.” (NR)

Art. 52. Fica alterado o caput do art. 43 da Lei nº 12.779, de 2020, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 43. A publicidade em elementos e equipamentos de mobiliário urbano será explorada pela pessoa física ou jurídica responsável pelo investimento de instalação, de manutenção e de atualização de cada elemento instalado ou projeto realizado.

........................................................................................................................” (NR)

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Ficam revogados:

I – a Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999.

II – o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 12.779, de 13 de novembro de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de junho de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.