Publicado no DOE - PI em 28 jun 2024
Dispõe sobre a alteração das faixas do Programa Morar Bem Piauí, instituído pela Lei nº 8.185, de 24 de outubro de 2023.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 , da Lei nº 8.185 , de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
I - Faixa A: renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
II - Faixa B: renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.
§ 2º Os valores de renda bruta familiar do PMBP poderão ser atualizados por meio de Decreto, observados os parâmetros fixados com base no art. 5º , § 2º, da Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo