Resolução SEHIS Nº 47 DE 27/06/2024


 Publicado no DOE - RJ em 1 jul 2024


Regulamenta os incisos IV e VII do art. 1º do Decreto Nº 48695/2023, que instituiu o programa "HABITA +" e Lei estadual Nº 9861/2022, relativamente às diretrizes gerais e critérios de elegibilidade para Assistência Técnica De Habitação De Interesse Social - Athis, incluindo melhorias habitacionais - e urbanização de favelas/comunidades urbanas e/ou assentamentos precários do programa.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Habitação de Interesse Social, no uso de suas atribuições legais e o disposto no Processo nº SEI-490001/000667/2024, e

Considerando:

- que é dever do Estado do Rio de Janeiro garantir o direito de viver com dignidade, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 8º, da Constituição Estadual;

- o direito à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS) como parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6º de Constituição Federal de 1988 , consoante o especificado no art. 4º , inciso V, alínea "r", da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal pertinentes;

- o estabelecido na Lei Federal nº 11.888 , de 24 de dezembro de 2008 (Lei da Assistência Técnica), que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita;

- a competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, na forma do artigo 23, IX, da Constituição da República;

- a necessidade de regular os procedimentos indispensáveis à pronta operacionalização das intervenções contempladas pela Lei Estadual nº 9.861 , de 22 de agosto de 2022;

- o disposto no art. 1º, do Decreto nº 48.695 de 18 de setembro de 2023, que estabelece a assistência técnica habitacional de interesse social - ATHIS, incluindo subsídios às melhorias habitacionais, e a urbanização de favelas e/ou assentamentos precários como parte do Programa Habita+;

- a intersetorialidade conferida pela Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020, que institui o plano de desenvolvimento, cidadania e direitos em territórios de favela e demais áreas populares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- o déficit qualitativo habitacional da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica no Estado do Rio de Janeiro.

- a premente necessidade de atendimento à população em situação de vulnerabilidade econômica e social, assegurando-lhe o acesso à assistência técnica de habitação de interesse social e à melhoria habitacional, públicas e gratuitas;

- a imperiosa necessidade de conferir a tal processo a imprescindível celeridade, com vistas a proporcionar aos futuros beneficiários melhores condições de vida, em termos de readequação habitacional, propiciando habitabilidade, salubridade e segurança a seus domicílios;

Resolve:

Art. 1º Instituir Regulamento para operacionalização das ações prevista nos incisos IV e VII do art. 1 do Decreto Estadual nº 48.695, de 18 de setembro de 2023, do Programa "HABITA + " e lei Estadual nº 9.861 , de 22 de agosto de 2022, que tratam da Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - incluindo Melhoria Habitacional - e da urbanização de favelas, comunidades urbanas e/ou assentamentos precários, no âmbito da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS e de suas respectivas entidades vinculadas.

REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, INCLUINDO MELHORIA HABITACIONAL, E DA URBANIZAÇÃO DE FAVELAS/COMUNIDADES URBANAS E/OU ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, DESTINADAS A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA/EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DO PROGRAMA HABITA+

TÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, INCLUINDO MELHORIA HABITACIONAL, E URBANIZAÇÃO DE FAVELAS/COMUNIDADES URBANAS E/OU ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º As diretrizes da assistência técnica de habitação de interesse social e melhoria habitacional e da urbanização de favelas/comunidades urbanas e/ou assentamentos precários no âmbito do Programa "HABITA + " visam os seguintes propósitos:

I - combater a inadequação habitacional, priorizando a população de baixa renda e/ou em situação de vulnerabilidade econômica e social;

II - promover ações que visem reduzir as desigualdades sociais;

III - promover acompanhamento social às famílias;

IV - restabelecer as condições de salubridade, habitabilidade, higiene e segurança à população residente;

V - considerar o remanejamento ou reassentamento apenas como medida extrema, buscando a consolidação das famílias em seus locais de moradia;

VI - incentivar a inclusão socioeconômica e promoção de ações de desenvolvimento socioterritorial, condizentes com as potencialidades e necessidades do território, incluindo articulação com outras políticas e órgãos, quando necessário;

VII - promover a participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços, contribuindo para a melhoria das condições de vida, para a efetivação dos direitos sociais dos beneficiários e para a sustentabilidade da intervenção;

VIII - promover condições institucionais para assegurar a manutenção das intervenções;

IX - promover a integração com outras intervenções e programas de outros entes, bem como com as políticas públicas de assistência social, saúde, educação, direitos humanos, igualdade racial e de gênero, cultura, esportes, justiça, trabalho e emprego, entre outras;

X - compatibilização com o Plano Diretor Municipal ou equivalente, quando existente, com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal pertinentes;

XI - otimizar a utilização dos recursos públicos por meio de contínua articulação com os demais entes públicos e/ou busca de parcerias privadas objetivando a sobreposição de ações.

Art. 3º Considera-se, para os fins desta Resolução:

I - ATHIS - Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - prestação de serviço por profissional habilitado regularmente inscrito no Conselho Regional de Classe, envolvendo elaboração de projeto, acompanhamento e orientação técnica, enquanto estiver em desenvolvimento a intervenção assistida;

II - MELHORIA HABITACIONAL - reforma ou adequação pontual com o objetivo de reduzir as inadequações habitacionais no domicílio, com enfoque na salubridade, habitabilidade e segurança;

III - URBANIZAÇÃO - Planejamento e elaboração de diretrizes urbanísticas que visam a criação de espaços livres integrados ao tecido urbano e aos seus variados usos, pensando a cidade de maneira a contribuir para melhores condições de vida da população, através de espaços acessíveis, inclusivos, confortáveis e que dialoguem com o território no qual estão inseridos.

IV - POLIGONAL DE URBANIZAÇÃO/POLIGONAL DE INTERVENÇÃO - Área delimitada por uma poligonal que define o perímetro de intervenção na linha de urbanização de favelas, comunidades urbanas e/ou assentamentos precários;

V - FAVELAS/COMUNIDADES URBANAS - Predominância de domicílios com graus diferenciados de insegurança jurídica da posse e, pelo menos, um dos demais critérios: ausência ou oferta incompleta de serviços públicos; predomínio de edificações, arruamento e infraestrutura que usualmente são auto produzidas ou se orientam por parâmetros urbanísticos e construtivos distintos dos definidos pelos órgãos públicos; localização em áreas com restrição à ocupação definidas pela legislação ambiental ou urbanística.

VI - ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS - conjunto de assentamentos inadequados, em território com dimensões e tipologias variadas, caracterizados, principalmente, pela precariedade, tais como: irregularidade fundiária; ausência de infraestrutura de saneamento ambiental; localização em áreas mal servidas por sistema de transporte e equipamentos sociais; terrenos sujeitos a intempéries climáticas; insalubridade e deficiências construtivas de unidade habitacional;

VII - TERRITÓRIO CONSOLIDADO - é aquele que está incluído, pelo plano diretor ou por lei municipal específica, no perímetro urbano ou em área urbana, dispondo, no mínimo, de 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública.

VIII - INADEQUAÇÃO HABITACIONAL - domicílios com características de insegurança arquitetônica ou estrutural, insalubridade, ausência de sanitário de uso exclusivo ou conjunto hidrossanitário completo, cobertura inadequada e ocupação excessivamente adensada;

IX - INSEGURANÇA - instabilidade das instalações elétricas e hidráulicas, exposição a riscos por falta de elementos de proteção e acessos inadequados, instabilidade ou inadequação da cobertura;

X - INSALUBRIDADE - ventilação e iluminação inadequadas, infiltrações, ausência ou inadequação de banheiro ou de áreas molhadas, espaços internos insuficientes ou inadequados para cozinhar, dormir, higienizar e socializar;

XI - INFRAESTRUTURA ESSENCIAL - conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.465 de 2017, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

a) Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

b) Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

c) Rede de energia elétrica domiciliar;

d) Soluções de drenagem, quando necessário; e

e) Outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.

XII - REASSENTAMENTO - Alteração do local de moradia de famílias, implicando na sua remoção para outro terreno, devendo ser localizado o mais próximo possível do local de origem das famílias.

XIII - REMANEJAMENTO - Alteração do local de moradia das famílias, implicando na reconstrução da unidade habitacional dentro da poligonal que define a área de intervenção do assentamento precário a ser urbanizado.

XIV - EXTREMA POBREZA - caracterizada pela renda mensal familiar, per capita, de R$ 0,00 a R$ 100,00, conforme os critérios utilizados pelo Ministério da Cidadania- MC;

XV - ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH é o índice que compara indicadores de países nos itens riqueza, alfabetização, educação, expectativa de vida, natalidade e outros, com o intuito de avaliar o bem-estar de uma população, especialmente das crianças. Varia de zero a um e é divulgado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) em seu relatório anual.

XVI - ÍNDICE DE POBREZA MULTIDIMENSIONAL- IPM - índice adaptado do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, utilizado para medir a pobreza das famílias, que leva em consideração privações nas dimensões de saúde, educação e padrão de vida.

a) são dez indicadores de pobreza: mortalidade infantil e insegurança alimentar (saúde); anos de escolaridade e crianças matriculadas (educação); material que compõe as paredes, condições sanitárias, presença de chuveiro e vaso sanitário, água tratada, ausência e presença de piso e bens domésticos (padrão de vida):

b) Para que uma família seja considerada multidimensionalmente pobre deve vivenciar privações em, pelo menos, 33,33% dos indicadores e ficam submetidas aos seguintes riscos:

c) O IPM é calculado a partir de uma atribuição de valor a cada indicador utilizado, de um modo que cada dimensão (educação, saúde e padrão de vida) possa acumular até 1/3 (33,33%) da pontuação total, distribuindo-se a pontuação dentro de cada dimensão de forma homogênea entre seus respectivos indicadores.

XVII - ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IDS) - índice estruturado com base em dados do censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para analisar condições socioeconômicas de determinada área geográfica.

a) o índice apresenta resultados para escalas que variam desde o setor censitário até o município e é calculado através dos seguintes indicadores:

a.1) ligação à rede geral de água;

a.2) ligação à rede geral de esgoto;

a.3) coleta direta ou em caçamba do lixo por serviço de limpeza;

a.4) número médio de banheiros por morador;

a.5) porcentagem de analfabetismo entre os moradores de 10 a 14 anos;

a.6) média de rendimento, em salários mínimos vigentes, do responsável pelo domicílio;

a.7) responsável pelo domicílio que possui rendimento abaixo de 2 (dois) salários mínimos vigentes;

a.8) responsável pelo domicílio que possui rendimento acima de 10 (dez) salários mínimos vigentes.

CAPÍTULO II - DA DIRETRIZ AMBIENTAL

Art. 4º A diretriz ambiental deve orientar ações desta resolução, no sentido do respeito ao meio ambiente e do esforço para que as intervenções urbanísticas e nas unidades habitacionais causem o menor impacto possível no ambiente, tanto durante sua execução quanto ao longo de sua utilização, subdividido em quatro segmentos:

I - conservação dos recursos naturais;

II - redução da produção de resíduos sólidos e da construção civil;

III - melhoria da qualidade do ar, e;

IV - redução da poluição sonora nas áreas de intervenção.

Art. 5º A redução nos impactos prejudiciais ao meio ambiente nas ações desta resolução deverá ser obtida, especialmente, por meio das seguintes medidas:

I - Observar os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 e suas alterações, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e pelo Decreto Estadual nº 42.356, de 16 de março de 2010, que dispõe sobre o tratamento e a demarcação das faixas marginais de proteção nos processos de licenciamento ambiental e de emissões de autorizações ambientais no Estado do Rio de Janeiro;

II - implementação de ações mitigadoras e/ou compatibilizantes, na hipótese de a transformação da natureza do sítio produzir efeitos negativos sobre a paisagem da vizinhança;

III - Previsão de ações mitigadoras da poluição sonora advinda de desmontes, demolições, serrarias e outras ações geradoras de ruídos excessivos;

IV - Preferencialmente, os projetos apresentados deverão prever, na construção, a utilização de materiais e técnicas que, em sua produção ou aplicação, tenham a menor emissão de CO2, materiais tóxicos ou particulados;

V - É incentivada, nos projetos paisagísticos e de urbanização, se possível, ostensiva arborização que contribui em alguma instância para a qualidade dos espaços públicos, seja em termos de ambiência, conforto térmico e acústico, diminuição das chamadas "ilhas de calor", ou a nível de melhoria da qualidade do ar;

VI - Incentivar e facilitar ações que visem implementar e/ou aumentar e/ou aprimorar a coleta e o manejo de resíduos sólidos.

CAPÍTULO III - DA DIRETRIZ ECONÔMICA

Art. 6º A diretriz econômica deve orientar as ações desta Resolução no sentido da diminuição de dispêndios financeiros e de recursos naturais, viabilizando a redução de custos de manutenção das residências elegíveis, relativos a futuros reparos e durante o uso da habitação pelo beneficiário. Subdivide-se em três segmentos:

I - redução dos custos de conservação e manutenção do imóvel e da intervenção urbana;

II - racionalização e uso eficiente de água e energia elétrica, e;

III - Uso de materiais de boa qualidade e custo reduzido.

Art. 7º A redução dos custos de conservação e de manutenção do imóvel e da intervenção urbana deverá ser obtida, preferencialmente, por meio das seguintes medidas:

I - o projeto deverá contemplar soluções e materiais adequados que melhorem o ciclo de manutenção das intervenções, de modo a protegê-las das ações do tempo e das intempéries, e;

II - os materiais e peças utilizados deverão ser amplamente oferecidos pelo mercado, de modo a facilitar a sua reposição.

Art. 8º A racionalização e uso eficiente de água e energia elétrica devem ser obtidos, especialmente, por meio das seguintes medidas:

I - sistema de iluminação suficiente com lâmpadas econômicas, sempre que possível adotar soluções de dispositivos arquitetônicos que promovam vantagens advindas da iluminação diurna e zenital (vãos adequados das janelas dos ambientes), esquadrias que permitam dosagem de iluminação natural (venezianas e persianas), superfícies das paredes e tetos adequados à boa reflexão da luz;

II - as águas servidas geradas deverão ser encaminhadas para o sistema de coleta pública existente, separado do sistema de águas pluviais, e, no caso de outros sistemas de tratamento os efluentes, deverão ser descartados adequadamente, conforme recomendado pelo órgão ambiental competente;

III - adequação das instalações elétricas ao consumo previsto na residência e seus equipamentos, quando medidas forem aplicáveis para a residência.

CAPÍTULO IV - DA DIRETRIZ SOCIAL

Art. 9º A diretriz social deve orientar as ações desta resolução no sentido da disseminação e da concretização da ideia de que o trabalho social é componente básico estruturante de um Programa de Habitação de Interesse Social, cujo significado real transcende a noção de simples melhorias em moradias populares ou urbanização da área, abrangendo também a criação de processos de sustentabilidade das intervenções habitacionais e urbanas, por meio da adesão e participação dos moradores, e levando em consideração as singularidades de cada um.

Parágrafo único. Para alcançar o objetivo primordial da inclusão social, mediante atividades integradas de políticas setoriais complementares à política habitacional deverão ser adotadas, preferencialmente, as seguintes medidas:

I - embasar o trabalho social com diagnósticos que apresentam as principais necessidades a serem enfrentadas antes, durante e após o período de entrega da Assistência técnica, sendo a intervenção subsidiada ou não;

II - definição clara das fases do trabalho social em "pré, durante e pós-melhoria", conforme os marcos temporais da intervenção de obras;

III - desenvolvimento de atividades com a participação da comunidade local, de cunho informativo, pedagógico e de integração, que possam conduzir à autonomia e à sustentabilidade socioambiental e financeira das moradias, bem como à participação cidadã;

IV - integração constante de políticas públicas ao longo do trabalho social, tendo em vista a necessidade de articulação com as redes locais para atendimento às demandas além das intervenções e encaminhamentos, quando necessários;

TÍTULO II - DAS DIRETRIZES GERAIS, CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E MELHORIA HABITACIONAL

CAPÍTULO I - DA DIRETRIZ ARQUITETÔNICA

Art. 10. A diretriz arquitetônica deve orientar as ações da linha de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social do Programa "HABITA + " no sentido de satisfazer condições mínimas de exigência voltadas ao atendimento dos conceitos de conforto, salubridade e habitabilidade das residências, propondo preferencialmente os seguintes itens:

I - Adequação ou inserção de banheiro em residências que não tenham de forma adequada, com corretas condições de salubridade, ou não disponham do ambiente;

II - Impermeabilização dos ambientes com patologias relacionadas, prevenindo surgimento de bolor, mofos ou danos estruturais;

III - Melhoria da ventilação das residências;

IV - Adequação dos revestimentos da casa, no caso de inexistência dos mesmos, principalmente no piso;

V - Em casos de cobertura por telhas, repor todas as peças necessárias da composição, de modo a impedir possíveis infiltrações e, caso o existente possua composição em amianto, reposição total;

VI - Revisão e adequação da rede elétrica da residência, nos casos necessários;

VII - Instalação de reservatório de água ou substituição do reservatório, caso o existente possua composição em amianto ou concreto;

VIII - Adequação da cozinha em residências que não a tenham de forma adequada, com corretas condições de salubridade;

IX - Instalação de forro visando a melhoria do conforto térmico, quando necessário;

X - Divisão ou construção de cômodos de modo a garantir maior privacidade e salubridade dos ocupantes, sempre que possível;

XI - projetos baseados na Norma ABNT NBR 9050/2020 - norma de acessibilidade, que regulamenta a disciplina;

CAPÍTULO II - DA ELEGIBILIDADE DOS TERRITÓRIOS

Art. 11. Os Municípios que aderirem ao Programa apresentarão banco de dados voltado à atualização de demandas habitacionais para população de baixa renda de seus territórios, no qual deverão ser incluídas as seguintes informações:

I - Identificação das demandas habitacionais advindas de ações civis públicas;

II - Indicação das localidades de menor Índice de Desenvolvimento Social (IDS);

III - Identificação e mapeamento das localidades que possuem assentamentos precários;

IV - Demandas habitacionais oriundas de Chamamentos Públicos realizados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV ou outro programa que vier a substituí-lo;

V - Demandas habitacionais com identificação dos beneficiários de auxílio habitacional temporário/aluguel social;

VI - Identificação dos residentes em áreas objeto de obras públicas;

VII - Demandas habitacionais oriundas de desastres;

§ 1º Os territórios selecionados para receber Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social e/ou Melhorias Habitacionais deverão ser consolidados, estarem em áreas edificantes, serem dotados minimamente de infraestrutura e possuírem baixos Índices de Desenvolvimento Social (IDS) ou outro índice que vier a ser, justificadamente, utilizado.

§ 2º Com base nos dados a que alude o caput, deverão ser observados os seguintes critérios de priorização para definir as intervenções nos territórios, respeitada a ordem indicada a seguir:

I - Insalubridade;

II - Inadequação Habitacional;

III - Insegurança.

§ 3º A delimitação geográfica dos territórios levará em conta os seus limites oficiais e a análise cartográfica para definição dos setores censitários que serão contemplados.

§ 4º Na ausência de delimitações oficiais, poderá o município, indicar por meio de planta a área de intervenção, seja ela em perímetro urbano, expansão ou transição urbano-rural ou rural.

Art. 12. Nos casos em que não houver participação municipal, a SEHIS e suas vinculadas, deverá (ão) notificá-los, formalmente, na forma proposta nesta Resolução, de modo a evitar sobreposição de ações;

Parágrafo único. Havendo desinteresse expressamente manifestado pelo poder público municipal em firmar convênio, cooperação técnica ou parceria, a SEHIS e suas vinculadas implementarão as ações nos termos da Lei Estadual nº 9.861 , de 22 de setembro de 2022.

CAPÍTULO III - DAS FAMÍLIAS

Seção I - Dos Requisitos de Elegibilidade

Art. 13. Terão acesso à Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social e à Melhoria Habitacional as famílias de baixa renda e/ou em situação de vulnerabilidade econômica e social que comprovarem cumulativamente que:

I - residam há pelo menos 03 (três) anos no território;

II - possuam renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes;

III - possuam e residam em um único imóvel, não pertencente a terceiros, a que título for.

Parágrafo único. A família beneficiada firmará Termo em que declare, expressamente, que o imóvel objeto da intervenção é único, que é de uso de moradia e não pertence a terceiros a qualquer título, nele residindo há, pelo menos, 03 (três) anos.

Art. 14. As famílias que comprovarem auferir renda mensal de 03 (três) até 06 (seis) salários mínimos vigentes terão acesso apenas à assistência técnica de arquiteto e engenheiro.

Parágrafo único. Entende-se, também, como assistência técnica a mentoria e orientação continuada, em que a intervenção física não seja custeada pelo poder público, cabendo à própria família executá-la com recursos próprios.

Art. 15. Para efeitos de implantação desta Resolução, será contemplado com assistência técnica e/ou melhoria habitacional somente 1 (um) domicílio por família.

Seção II - Da Priorização das Famílias

Art. 16. A priorização das famílias a serem beneficiadas obedecerá, pela ordem, a configuração das situações abaixo:

I - tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

II - façam parte pessoas com deficiência, conforme a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que habitem de forma permanente na unidade;

III - façam parte idosos, conforme a Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que habitem de forma permanente na unidade;

IV - façam parte crianças (até 12 anos) conforme a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que habitem de forma permanente na unidade;

V - façam parte adolescentes (entre 12 e 18 anos), conforme a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que habitem de forma permanente na unidade;

VI - sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) ou de programa de transferência de renda que o venha a substituir, comprovado por meio de verificação da folha de pagamento do Programa;

VII - sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), comprovado por meio de verificação da folha de pagamento do BPC.

Parágrafo único. Subsidiariamente, havendo empate quando da hierarquização das famílias, serão obedecidos, para efeito de desempate, os que possuírem maior número de residentes que se enquadrem, obedecendo a ordem, nas situações descritas nos incisos II ao V deste artigo.

CAPÍTULO IV - DOS DOMICÍLIOS

Seção I - Dos Requisitos de Elegibilidade

Art. 17. Serão elegíveis para os programas de assistência técnica e de melhoria habitacional os domicílios que se enquadrarem nas hipóteses abaixo:

I - possuir estrutura estável;

II - possuir paredes em alvenaria, com ou sem revestimento, madeira aparelhada ou taipa revestida;

III - não necessitar de reconstrução ou total substituição, como aqueles em situação de risco ou extrema precariedade.

Art. 18. Não serão elegíveis para os programas de assistência técnica e melhoria habitacional o domicílio que:

l - não apresente estrutura estável sem resolução técnica e financeiramente viável, ou já caracterizada como situação de risco, definido por laudo técnico emitido pela defesa civil;

II - seja localizado em área non aedificandi;

III - seja localizado em área configurada de risco geológico e/ou geotécnico, com base em documento elaborado por profissional ou órgão competente;

IV - localizado em área de preservação permanente - APP;

V - localizado em área de preservação ambiental - APA;

VI - localizado em faixas marginais de proteção - FMP;

§ 1º Os laudos de caracterização de área de risco definidos no inciso III do presente artigo devem ser emitidos pela defesa civil ou órgão de serviço geológico;

§ 2º As áreas consideradas como APP, APA ou FMP devem ser demarcadas conforme legislação vigente, bem como devem ser emitidos por órgãos ambientais competentes.

§ 3º Nos casos em que houver inviabilidade técnica-financeira para recuperação da edificação, deve-se elaborar relatório multidisciplinar de modo a orientar a família a buscar os equipamentos sociais, assim como inscrição de programas habitacionais visando a obtenção de nova moradia.

Seção II - Da Priorização dos Domicílios

Art. 19. A priorização dos domicílios a serem beneficiadas obedecerá, pela ordem, a configuração das situações abaixo:

I - apresentem mais de 3 (três) integrantes do grupo familiar por dormitório;

II - não possuam banheiro ou sanitário de uso exclusivo do grupo familiar;

III - apresentem inadequação da cobertura, assim consideradas as coberturas de zinco, palha, sapê, madeira aproveitada ou outro material que não seja telha, laje de concreto ou madeira aparelhada;

IV - não possuam solução adequada de esgotamento sanitário;

V - apresentem piso inadequado;

VI - apresentem instalações elétricas precárias ou incompletas;

VII - apresentem instalações hidrossanitárias precárias ou incompletas.

Parágrafo único. Subsidiariamente, havendo empate quando da hierarquização dos domicílios, serão obedecidos, para efeito de desempate, os que possuírem maior número de residentes e domicílios que se enquadrem nas situações descritas nos incisos I ao IV deste artigo.

CAPÍTULO V - DO SOCIAL

Seção I - Do Cadastro

Art. 20. As famílias elegíveis para recebimento de melhoria habitacional deverão, obrigatoriamente, estar inscritas no CadÚnico.

§ 1º O município deverá providenciar atualização cadastral dos beneficiários, assim como a inscrição das famílias elegíveis, caso estas não estejam registradas no CadÚnico;

§ 2º É facultado a inscrição no CadÚnico para famílias que possuírem renda superior a 03 (três) salários mínimos que receberão apenas Assistência Técnica.

Seção II - DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL

Art. 21. Os domicílios que receberem melhoria habitacional ou assistência técnica no âmbito do Programa, contarão com trabalho técnico social para acompanhamento dos beneficiários pré, durante e pós-obra.

Art. 22. O trabalho técnico social será elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social (SEHIS) e suas vinculadas, e a mesma irá supervisionar a execução, esta que será feita por meio de parceria com a iniciativa privada, entidade governamental ou instituição não governamental.

Art. 23. Prezar pela conservação dos bens dos moradores e pela preservação do patrimônio dos mesmos, durante o tempo de intervenção da melhoria habitacional, de forma respeitosa, integrando, para este objetivo, a busca de soluções participativas de uma rede de apoio familiar e(ou) comunitária ou outra solução que se mostrar economicamente viável;

Art. 24. O trabalho técnico social deverá contar com recursos correspondentes, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor total da obra ou serviço, em cada intervenção.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO

Art. 25. Caberá a SEHIS e suas vinculadas realizarem diagnósticos e levantamento domiciliar das áreas propostas pelos municípios ou comunidades atendidas, por meio de contratação direta, parceria com a iniciativa privada, entidade governamental ou instituição não governamental.

§ 1º Os serviços propostos no caput devem ser realizados por profissional(is) habilitado(s), regularmente inscrito(s) no(s) Conselho(s) Regional(is) de Classe, com o objetivo de identificar as inadequações habitacionais, com enfoque na redução da insalubridade e elevação da habitabilidade e segurança conforme incisos III, IV e V do Art. 3º desta Resolução;

§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput ART, RRT ou TRT.

§ 3º Nos casos em que houver levantamentos pretéritos, competirá ao Conselho Gestor da SEHIS e suas vinculadas a ratificação e/ou complementação da documentação apresentada pelo ente cooperado.

Art. 26. Competirá à SEHIS e suas vinculadas, após os levantamentos iniciais, apresentar aos entes, bem como os futuros beneficiários os projetos e soluções propostas.

§ 1º Todos os projetos deverão ser apresentados e aprovados pelo morador que será contemplado com as melhorias habitacionais;

§ 2º A assinatura do termo de adesão é a manifestação de vontade do morador de receber assistência técnica subsidiada em seu domicílio;

§ 3º Nos casos em que a família beneficiada possuir renda superior a três salários, receberá os projetos e mentoria para eventual execução com recursos próprios.

Art. 27. Associar, sempre que possível, ações de urbanização e produção habitacional de maneira a garantir a integração das áreas de intervenção do programa na cidade e a manutenção das famílias no local que ocupam.

TÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS DE URBANIZAÇÃO DE FAVELAS/COMUNIDADES URBANAS E/OU ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS

Art. 28. Na implantação das intervenções referente à Urbanização em favelas e/ou Assentamentos precários do Programa "HABITA + " deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - definir o perímetro/poligonal, previsto no inciso IV do art. 3º desta Resolução, do território a ser realizada a intervenção através de uma análise sintética das condições urbanas, sociais e fundiárias, identificando as deficiências e potencialidades, realizadas de forma colaborativa entre corpo técnico, o poder público e a comunidade do local referido, podendo envolver métodos como levantamento de dados secundários e de campo, observações in loco e registro fotográfico, entre outros.

II - a área de interferência deverá atender as legislações municipais (zoneamento local), no que se refere ao uso do solo e aos parâmetros urbanísticos;

III - deverão ser providenciados pelos entes responsáveis, sempre que necessário, os serviços complementares necessários para a viabilização da entrega do produto final;

IV - identificação da necessidade de corte de árvores ou supressão de cobertura vegetal na área proposta.

V - observância aos elementos naturais da área de intervenção proposta, como corpos d'água, relevo e massas arbóreas significativas, no sentido de preservá-los;

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS

Art. 29. A diretriz urbanística deve orientar as ações da linha de urbanização em favelas e/ou assentamentos precários, do Programa "HABITA + " no sentido de satisfazer condições mínimas de exigência voltadas ao atendimento dos conceitos de acessibilidade, salubridade e habitabilidade, segurança e bem-estar da população atendida, propondo preferencialmente os seguintes itens:

I - buscar soluções técnicas que possibilitem percursos livres de barreiras ou riscos de queda, visando garantir a acessibilidade e segurança, nos termos da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - NBR 9050:2020, bem como o atendimento às demais normas da ABNT;

II - Priorizar o aproveitamento de espaços vazios, sem prejuízo de áreas destinadas a moradias e infraestrutura essencial, quando houver proposta de criação de novos espaços;

III - Buscar a preservação dos espaços que possuam atividades coletivas culturais ou de sociabilidade consolidadas pela vizinhança;

IV - Estar de acordo com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;

V - Viabilizar, através de espaços, equipamentos e mobiliário urbano acessíveis, seguros e com múltiplos usos para atividades de público diversificado;

CAPÍTULO III - DAS INTERVENÇÕES PREVISTAS

Art. 30. As ações de urbanização do Programa "HABITA + " podem contemplar ações de construção, recuperação ou revitalização de:

I - Pavimentação em geral;

II - Acessibilidade (implantação de rampa, piso tátil, guarda corpo, corrimão, travessia elevada);

III - Saneamento básico;

IV - Drenagem pluvial;

V - Iluminação Pública;

VI - Ciclovia;

VII - Espaços comunitários e de lazer;

VIII - Paisagismo;

IX - Sinalização;

X - Obras de arte especiais;

XI - Obras geotécnicas.

§ 1º A concessionária e/ou o município deverá se responsabilizar pela operação e manutenção do sistema a ser implantado.

§ 2º As intervenções previstas neste artigo devem seguir as restrições impostas pelos contratos de concessão das concessionárias locais.

§ 3º As obras geotécnicas previstas no inciso XI deste artigo serão executadas excepcionalmente desde que as áreas de intervenção não estejam caracterizadas conforme disposto no art. 33 desta Resolução.

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS TERRITÓRIOS

Art. 31. São consideradas áreas passíveis de urbanização aquelas que, possuem ocupação igual ou superior a 5 (cinco) anos, que, predominantemente, sejam ocupadas por famílias com renda inferior a 3 (três) salários mínimos, e que possuem caracterizadamente precariedade de infraestrutura na forma prevista dos incisos V e VI do Art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. A área deve dispor de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados na forma prevista do inciso VII do art. 3º desta Resolução.

Art. 32. São consideradas condições mínimas para que as áreas estejam aptas a urbanização:

I - poligonal de intervenção em área urbana ou em zonas de expansão, sendo que, neste último caso, será obrigatória disponibilização de sistemas viários e transporte público;

II - intervenções prioritariamente em regiões com redes de infraestrutura implantadas de água, esgoto e energia elétrica, que possuam rede de comércio básico, equipamentos públicos implantados e transporte urbano;

III - localização da poligonal de urbanização próxima às áreas atendidas por creches, escolas de educação infantil e de ensino fundamental, equipamentos de assistência social e atendimento básico de saúde;

IV - Intervenções prioritariamente em áreas onde a coleta regular de lixo possa ser viabilizada ou aprimorada;

V - capacidade de conexão entre a malha viária pré-existente e a poligonal de urbanização.

Art. 33. Não será passível de urbanização, a poligonal de intervenção:

I - localizada em área non aedificandi;

II - localizada em área configurada de risco geológico e/ou geotécnico, com base em documento elaborado por profissional ou órgão competente;

III - localizada em área de preservação permanente - APP;

IV - localizada em área de preservação ambiental - APA;

V - localizada em faixas marginais de proteção - FMP.

§ 1º Nos casos em que houver famílias residindo nas áreas não passíveis de urbanização, devem-se buscar soluções para o remanejamento ou reassentamento delas, e, em último caso, indenização, assim como de novo uso para as áreas de modo a evitar reocupações;

§ 2º Para as soluções referentes ao remanejamento ou reassentamento de famílias deve-se utilizar as premissas projetuais da Resolução SEHIS nº 45 de 27 de junho de 2024 que trata da Produção Habitacional do Programa.

CAPÍTULO V - DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL

Art. 34. Os locais a serem urbanizados no âmbito do Programa, contarão com trabalho técnico social para acompanhamento dos beneficiários antes, durante e após a obra.

Art. 35. O trabalho técnico social será desenvolvido pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS e suas vinculadas e poderá ser executado por meio de parceria com a iniciativa privada, entidade governamental ou instituição não governamental.

Art. 36. O trabalho técnico social deverá contar com recursos correspondentes, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor total da obra ou serviço.

Art. 37. Qualquer decisão relacionada à urbanização deve ser apresentada previamente ao município e, aos moradores, para apreciação da proposta, preferencialmente envolvendo todos os residentes interessados, observados procedimentos democráticos, através de assembleias ou reuniões em que todos tenham a oportunidade de expressar suas opiniões.

Parágrafo único. Caberá ao representante local informar, à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS e, se for o caso, às suas vinculadas, por meio de comunicação formal, a aceitação das intervenções propostas.

TÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO, ANÁLISE E HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS E DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 38. Os municípios e/ou comunidades interessados em participar do Programa devem apresentar à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS e as suas vinculadas as seguintes informações e documentos:

I - Identificação da demanda pretendida, por meio de ofício endereçado à Secretaria de Habitação de Interesse Social - SEHIS, contendo justificativa para o pleito, observando o interesse federativo comum e o incentivo à execução de serviços essenciais que contribuam com o desenvolvimento das áreas a serem atendidas;

II - Abaixo-assinado preenchido e assinado por moradores residentes nas áreas das intervenções, no caso do pedido ser realizado por comunidades;

III - Relatório técnico social que caracterize a população quanto a critérios econômicos e sociais, e forneça dados sobre a abrangência da atuação de equipamentos de assistência social no território;

IV - Cálculo do Índice de Desenvolvimento Social (IDS) ou outro Índice para caracterizar baixa renda/vulnerabilidade da população pretendida a ser atendida, nos termos dos incisos XV, XVI e XVII do Art.3º;

V - Documentação que comprove a titularidade da área, como certidão emitida pelo Registro Geral de Imóveis - RGI, declaração de domínio público, Lei Municipal ou documento similar;

VI - Disponibilização de planta(s) cadastral (is), que contenham informações sobre limites do terreno, área total, orientação norte-sul, rios ou córregos existentes, e vias circundantes, caso existente;

VII - Disponibilização da imagem de satélite da área;

VIII - Demonstração georreferenciada da localização, identificação e capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos que atendem a localidade, com assinatura do responsável pela elaboração, caso necessário;

IX - Comprovação da realização de levantamento topográfico com a respectiva ART do responsável técnico, caso necessário;

X - Demonstração da realização de levantamento arbóreo com a respectiva ART do responsável técnico, caso necessário;

XI - Comprovação da realização de investigação geotécnica com a respectiva ART do responsável técnico, caso necessário;

XII - Anteprojetos, projetos, estudos técnicos preliminares, orçamentos, memórias de cálculo ou descritivos, dentre outros (formato nativo e em *pdf), caso existam;

XIII - Licenciamento ambiental, caso exista.

§ 1º Cumpridas as exigências abaixo relacionadas, o município aderente estará apto à fase de seleção, a saber:

I - apresentação de declaração expressa sobre a possibilidade de abastecimento de água no imóvel, emitido pela respectiva concessionária ou por quem prestar esse serviço, caso necessário;

II - apresentação de declaração expressa sobre a possibilidade de esgotamento, emitido pela respectiva concessionária ou por quem prestar esse serviço, caso necessário;

III - apresentação de declaração expressa sobre a possibilidade de fornecimento de energia elétrica ao imóvel, emitido pela respectiva concessionária, caso necessário; e;

IV - apresentação de declaração expressa sobre a possibilidade de coleta de lixo no imóvel ou documento similar emitido pelo próprio Município ou pelo delegatário legal ou contratual do serviço.

§ 2º Nos casos em que não houver anteprojeto ou projeto, o município deverá apresentar programa de necessidades, de modo a subsidiar a análise do pleito pela equipe técnica da SEHIS;

§ 3º Todos os documentos de ordem técnica deverão ser assinados pela autoridade competente e pelo responsável técnico, sempre acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT);

§ 4º A SEHIS deverá realizar vistoria técnica no local para atestar a viabilidade técnico-social da proposta e emitir relatório acerca da sua elegibilidade;

§ 5º Para pleitear a participação nas ações previstas nesta resolução, o Município deverá formalizar, previamente, sua adesão ao Programa "HABITA + " através da assinatura do Termo de Adesão ao Programa, salvo os casos previstos no art. 21 do Decreto Estadual nº 48.695, de 18 de setembro de 2023.

§ 6º A SEHIS, se entender necessário, para fins de cumprimento das diretrizes do presente Regulamento, poderá aprimorar, por meio de sua equipe técnica, os documentos/projetos encaminhados pelo município, devendo tais alterações ser ratificadas pelo ente até a celebração do Termo de Cooperação Técnica;

§ 7º Previamente à formalização do Termo de Cooperação Técnica, no âmbito do Programa "HABITA + ", o município deve declarar que o projeto proposto não está sendo contemplado por uma política pública semelhante, em colaboração com outros órgãos ou entidades, a menos que possa demonstrar que se trata de ação complementar.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE ANÁLISE

Art. 39. As solicitações de assistência técnica de habitação de interesse social e melhoria habitacional e da urbanização de favelas/comunidades urbanas e/ou assentamentos precários no âmbito do Programa "HABITA + " de interesse social que cumpram os requisitos e condições preliminares estabelecidas no artigo anterior desta Resolução e serão avaliadas na fase de seleção, com o intuito de definir, com base em critérios objetivos, quais delas serão efetivamente implementadas.

§ 1º A seleção das áreas levará em consideração as premissas urbanísticas, ambientais e sociais, em conformidade com a legislação vigente, e observará os seguintes critérios:

I - comprovação de atendimento às políticas de habitação de interesse social;

II - comprovação da adequação ao arcabouço legal urbanístico e ambiental;

III - identificação do perfil socioeconômico das famílias residentes, caracterizado por baixa renda;

IV - otimização do uso do espaço e das edificações já existentes;

V - avaliação dos indicadores de dinamismo do entorno: distância da área às centralidades existentes, em específicos equipamentos educacionais, de saúde e assistência social, comércio, e ao transporte público;

VI - existência prévia de infraestrutura urbana básica (vias de acesso, circulação pavimentada, sistemas de drenagem pluvial, calçadas, redes de energia elétrica e iluminação pública, abastecimento de água potável, sistema de esgoto sanitário e coleta de lixo);

VII - existência de elementos naturais do terreno como corpos d'água, topografia e massas arbóreas significativas no sentido de preserválos;

VIII - avaliação da necessidade de corte de árvores ou supressão de cobertura vegetal.

§ 2º A seleção da proposta não garante, necessariamente, a realização efetiva da reforma e requalificação.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DE HIERARQUIZAÇÃO

Art. 40. Serão considerados os seguintes critérios para a hierarquização das áreas selecionadas:

I - áreas que abrigam um maior número de famílias de baixa renda, idosos, crianças ou outros grupos vulneráveis;

II - áreas que apresentem estado de conservação mais crítico;

III - áreas que não estejam em conformidade com as normas de acessibilidade;

§ 1º Havendo empate na hierarquização entre as propostas, terão direito de preferência as áreas cuja população se enquadre nos preceitos preconizados no inciso I do presente artigo;

§ 2º A hierarquização das propostas se dará até o limite dos recursos alocados ao Programa ou mediante suplementação orçamentária, respeitando os limites da Lei Complementar nº 101/2000 .

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A SEHIS deverá manter estreita articulação com os municípios, objetivando prevenir a sobreposição de ações, visando potencializar o emprego dos recursos disponíveis.

§ 1º para fins de definir a posição de cada município, relativamente a sua adesão à implantação das intervenções, o Estado deverá notificá-los, formalmente, visando a obtenção de seu posicionamento a respeito.

§ 2º caso, após 03 (três) notificações, expedidas a um intervalo de (quarenta e cinco) 45 dias, não havendo manifestação expressa do município, o Estado poderá dar início às medidas para implantação das intervenções, adotando-se o mesmo procedimento no caso de recusa em aderir ao programa.

Art. 42. Em caso de insuficiência de recursos, as intervenções iniciadas e/ou inacabadas terão preferência para recebimento de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social com ou sem subsídio.

Parágrafo único. O serviço deverá ser finalizado pelo ente cooperado ou aguardar a suplementação orçamentária.

Art. 43. Caberá ao Comitê Gestor do Programa, seja da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS ou de suas vinculadas deliberar, trimestralmente, sobre as propostas selecionadas e aptas para licitação/contratação.

Art. 44. As diretrizes e normas desta Resolução aplicam-se à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS e às suas respectivas entidades vinculadas.

Art. 45. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEINFRA nº 136, de 28 de julho de 2022.

Rio de Janeiro, 27 de junho 2024

BRUNO FELGUEIRA DAUAIRE

Secretário de Estado de Habitação de Interesse Social