Decreto Nº 6354 DE 28/06/2024


 Publicado no DOE - PR em 28 jun 2024


Prorroga o prazo de entrega da EFD ICMS/IPI e do pagamento do ICMS, devido por contribuintes com domicílio tributário no Paraná e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, considerando as externalidades climáticas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Ver Decreto Legislativo Nº 6 DE 06/08/2024, que homologa as disposições deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, nos Convênios ICMS 59 e 64, de 17 de maio de 2024, e no Ajuste SINIEF 11, de 17 de maio de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.299.233-8,

DECRETA:

Art. 1º Prorroga, por sessenta dias, a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI de contribuintes com domicílio tributário neste Estado e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos:

I - maio, até o dia 20 de julho de 2024;

II - junho até o dia 20 de agosto de 2024;

III - julho, até o dia 20 de setembro de 2024.

Art. 2º Prorroga, por dois meses, os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e  sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, com vencimento nos meses de maio e junho de 2024.

Art. 3º Prorroga os prazos para pagamento do ICMS devido pela DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CNPJ 92.665.611/0302-46, de forma que:

I - vencimento em junho, seja recolhido até 12 de agosto de 2024;

II - vencimento em julho, seja recolhido até 12 de setembro de 2024;

III - vencimento em agosto, seja recolhido até 12 de outubro de 2024.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 28 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DARCI PIANA

Governador do Estado em exercício

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda