Lei Nº 13968 DE 01/07/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 2 jul 2024


Altera os incs. III, IV e V do art. 2º, o "caput" do art. 4º e o caput do art. 9º; inclui parágrafo único no art. 6º, parágrafo único no art. 14, art. 14-A e art. 15-A; e revoga o inc. I do art. 2º, todos na Lei Nº 13473/2023, que cria o Programa Mais Habitação - Compra Compartilhada no âmbito do Município de Porto Alegre – modificando requisitos para participação no Programa de que trata aquela Lei e dando outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incs. III, IV e V do art. 2º na Lei nº 13.473, de 19 de maio de 2023, conforme segue:

“Art. 2º .........................................................................................................................................................................................................................................................

III – estar na faixa de renda familiar mensal nos patamares definidos pelo Governo Federal para acesso ao Programa Minha Casa Minha Vida;

IV – não possuir propriedade ou posse de imóvel residencial em Porto Alegre; e

V – não ter sido contemplada, em caráter definitivo, por programas habitacionais públicos, excetuada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei 13.473, de 2023, conforme segue:

“Art. 4º Será permitida a utilização do subsídio pago pelo Programa Mais Habitação - Compra Compartilhada para a aquisição de imóvel de valor até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em que a família será responsável pelo pagamento da diferença a ser financiada.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica incluído parágrafo único no art. 6º na Lei nº 13.473, de 2023, conforme segue:

“Art. 6º .....................................................................................................................

Parágrafo único. Fica excepcionalizada a vedação do caput deste artigo nos casos de inutilização total para moradia de imóvel adquirido anteriormente por meio do Programa Mais Habitação - Compra Compartilhada, em virtude de situação de emergência ou estado de calamidade pública, a ser regulamentado por Decreto.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 9º da Lei nº 13.473, de 2023, conforme segue:

“Art. 9º O subsídio de que trata esta Lei destina-se a programas habitacionais que envolvam a produção e a aquisição de unidades habitacionais novas ou usadas no Município de Porto Alegre, destinados a famílias nas faixas de renda definidas pelo Governo Federal para acesso ao Programa Minha Casa Minha Vida, conforme regulamentado em Decreto.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Fica incluído parágrafo único no art. 14 da Lei nº 13.473, de 2023, conforme segue:

“Art. 14. ....................................................................................................................

Parágrafo único. O Demhab apresentará prestação de contas com a regularidade da aplicação do subsídio e com a avaliação dos resultados alcançados pelo Programa Mais Habitação - Compra Compartilhada, trimestralmente.” (NR)

Art. 6º Fica incluído art. 14-A na Lei nº 13.473, de 2023, conforme segue:

“Art. 14-A. Deverá o Executivo Municipal apresentar relatório contendo balanço detalhado da execução do Programa criado por esta Lei, com relação aos imóveis adquiridos em razão de inutilização total para moradia de imóvel adquirido anteriormente por meio dele, o qual deverá apresentar os seguintes dados:

I – a quantidade de beneficiários atendidos pelo Programa, categorizando-os conforme os tipos de auxílios recebidos;

II – o valor total despendido pelo Executivo Municipal com a execução do referido Programa; e

III – a avaliação da eficácia do Programa em relação aos objetivos inicialmente propostos.”

Art. 7º Fica incluído art. 15-A na Lei nº 13.473, de 2023, conforme segue:

“Art. 15-A. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e extraordinário na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para fazer frente às despesas com o benefício instituído por esta Lei, bem como proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).”

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o inc. I do art. 2º da Lei 13.473, de 19 de maio de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de julho de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município