Decreto Nº 11509 DE 01/07/2024


 Publicado no DOE - AC em 2 jul 2024


Dispõe sobre a delimitação dos débitos fiscais compreendidos na prorrogação dos prazos para pagamento do ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre no exercício de 2024.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2024,DECRETA:

Art. 1º Ficam delimitados os débitos fiscais compreendidos na prorrogação dos prazos estabelecida por meio da Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2024, para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre, nos termos deste Decreto.

Art. 2º São contemplados na prorrogação de que trata a Lei nº 4.357, de 2024, os débitos:

I - de antecipação do ICMS com encerramento da tributação;

II - de antecipação do ICMS sem encerramento da tributação;

III - de diferencial de alíquotas e de antecipação do diferencial de alíquotas;

IV - de parcelamentos;

V - de apuração do ICMS próprio.

Art. 3º A prorrogação de que trata a Lei nº 4.357, de 2024, não abrange:

I - créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido concomitantemente Imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;

II - hipóteses em que o Regulamento do ICMS preveja o pagamento do Imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço;

III - créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;

IV - ICMS de substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;

V - débitos de estabelecimentos não atingidos diretamente por inundações;

VI - créditos tributários inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre