Portaria SPS Nº 281 DE 26/06/2024


 Publicado no DOE - CE em 1 jul 2024


Dispõe sobre a identidade artesanal, o cadastro de entidades artesanais, a certificação, exposição e comercialização de produtos artesanais nas lojas CEART.


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O Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Proteção Social, na competência que lhe foi outorgada através da Portaria nº 002/2023, datada de 09.01.2023 e publicada no Diário Oficial de 12.01.2023 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 50, inciso XIV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro 2018;

Considerando a Lei nº 17.701, de 05 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará; e

Considerando a necessidade de disciplinar a emissão da identidade artesanal e a utilização do documento para fins de beneficiamento dos artesãos e entidades artesanais, exposição e comercialização de seus produtos nas lojas CeArt e em eventos relacionados ao artesanato,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a emissão da identidade artesanal e seus benefícios, o cadastro de entidades artesanais e as exigências para exposição e comercialização de produtos artesanais nas lojas Ce Art.

Art. 2º A identidade artesanal é o documento emitido pela Secretaria da Proteção Social, através do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, que identifica e reconhece a prática do artesanato no Estado do Ceará pelo artesão.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se artesanato toda produção resultante da transformação de matérias-primas em estado natural ou manufaturada, através do emprego de técnicas de produção artesanal, que expresse criatividade, identidade cultural, habilidade e qualidade, de acordo com o Manual de Procedimentos do Selo CEART.

Art. 3º Para obter a identidade artesanal, é necessário:

I - ter domicílio no Estado do Ceará;

II - ter idade igual ou superior a 18 anos;

III - apresentar cópia dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade; e/ou (Documento de identificação com foto);

b) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) comprovante de residência.

IV - ser aprovado no teste de habilidade, através do qual o técnico da CeArt acompanhará o processo de produção de um produto para avaliar a capacidade do artesão de produzir a técnica dentro dos critérios direcionados pelo Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará.

§ 1º A identidade artesanal terá validade de 6 anos, contados a partir da sua emissão, podendo ser renovada nos termos desta portaria.

§ 2º A renovação da identidade artesanal ocorrerá mediante solicitação do interessado, e será condicionada a eventual atualização dos documentos exigidos no caput do art. 3º, além da aprovação no teste de habilidade.

§ 3º Os interessados na emissão da identidade artesanal que prestarem informações inverídicas ou apresentarem documentos falsos terão sua solicitação negada ou cancelada, impossibilitando-os de eventuais benefícios da identidade artesanal.

Art. 4º Constituem benefícios da identidade artesanal:

I - o incentivo fiscal, através da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos termos disciplinados pela Secretaria da Fazenda;

II - a participação em atividades de capacitação voltadas ao artesanato, promovidas pela Secretaria da Proteção Social;

III - a hospedagem na Casa do Artesão Cearense, nos termos do seu Regimento Interno, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 09 de novembro de 2022, através da Portaria SPS nº 679/2022;

IV - a possibilidade de exposição e comercialização de produtos artesanais do artesão nas lojas CeArt, desde que cumpridos os requisitos desta Portaria;

V - a possibilidade do artesão participar de seleções da CEART para expor produtos previamente escolhidos em feiras, mostras, exposições e outros eventos voltadas ao artesanato.

Art. 5º As entidades artesanais interessadas em ter produção artesanal exposta e comercializada nas lojas CeArt deverão efetuar o cadastro na Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato apresentando os seguintes documentos:

I - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - cópia da ata de fundação da associação;

III - cópia do estatuto da entidade;

IV - ata de eleição e posse do quadro dirigente atual da entidade;

V - relação de artesãos associados cadastrados na CEART.

§ 1º O cadastro da entidade terá validade equivalente ao mandato da diretoria eleita, conforme Ata de Eleição exigida no inciso IV deste artigo;

§ 2º A entidade artesanal cadastrada ficará obrigada a atualizar a documentação apresentada sempre que houver modificação;

§ 3º Os interessados no cadastro de entidade artesanal que prestarem informações inverídicas ou apresentarem documentos falsos terão sua solicitação negada ou cancelada, impossibilitando de eventuais benefícios do cadastro.

Art. 6º As lojas CeArt, no intuito de promover o artesanato cearense, farão a exposição e a comercialização exclusivamente de produtos artesanais fornecidos pelos artesãos e entidades artesanais cearenses.

§ 1º São requisitos para a exposição e comercialização de produtos artesanais nas lojas CeArt:

I - que o artesão possua identidade artesanal válida, emitida pela Secretaria da Proteção Social, através da Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato, ou cadastro válido, no caso de entidade artesanal;

II - que o produto tenha sido avaliado, certificado e escolhido pela Comissão de Certificação e Curadoria da CEART;

III - que o artesão ou entidade artesanal comprove a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal, e a relativa à Seguridade Social, FGTS e Justiça do Trabalho.

§ 2º Para a comercialização, é vedada a participação de artesão que possua qualquer vínculo empregatício ou contratual de qualquer natureza com o Poder Público.

§ 3º Após o processo de certificação do produto, o setor de Comercialização da CEART fará os encaminhamentos necessários junto ao artesão ou entidade artesanal em relação às peças escolhidas, quantidade e valor.

§ 4º O pagamento ao artesão ou entidade pela produção artesanal será feito em conformidade com o laudo emitido pelo Setor de Comercialização da CEART, após os procedimentos previstos na legislação.

§ 5º O pagamento do artesão ou entidade artesanal será realizado pelo Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense - FUNDART, administrado pela Secretaria de Proteção Social - SPS.

Art. 7º A identidade artesanal e o cadastro de entidade artesanal suprirá para fins de exposição e comercialização de produtos artesanais nas lojas CeArt, bem como a participação em seleções da Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato para participar de feiras, mostras, exposições ou outros eventos, obedecidas as regras dispostas nesta Portaria.

Art. 8º O art. 3º, da Portaria SPS nº 09/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º São beneficiários do Selo CEART os artesãos, grupos produtivos e entidades artesanais com identidade artesanal válida, emitida pela Secretaria da Proteção Social, através Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato, que produzam peças de autenticidade do produto artesanal e reconhecimento de obra de arte popular cearense, coleções de produtos ou que tenham obras que se classifiquem como arte popular.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 26 de junho de 2024.

Sandro Camilo Carvalho

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

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