Instrução Normativa SECULT Nº 2 DE 24/06/2024


 Publicado no DOE - CE em 1 jul 2024


Dispõe sobre o procedimento de habilitação para acesso à política de cotas por pessoas físicas, a qual se refere às políticas afirmativas, em razão da realização de chamadas e chamamentos públicos das políticas culturais de fomento em âmbito da secretaria de cultura do estado do Ceará.


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Secretária da Cultura do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Estadual nº 16.710 de 2018 e suas alterações,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de habilitação para acesso à política de cotas raciais, étnicas e para pessoas com deficiência a que se refere às políticas afirmativas em razão da realização de chamadas e chamamentos públicos das políticas culturais de fomento em âmbito da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult, com vistas a aplicação das políticas afirmativas de que trata o Decreto nº 35.819 de 2023, que dispõe sobre as ações afirmativas e reparatórias de direitos no âmbito do fomento cultural estadual previsto na Lei nº 18.012/2022, e à Instrução Normativa Minc nº 10 de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.740 , de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399 , de 08 de julho de 2022, a qual institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

Parágrafo único. O agente cultural que se adequar a mais de uma política de cotas deverá optar por apenas uma.

Art. 2º Para editais e chamamentos públicos vinculados à Lei nº 14.399/2022 será respeitada a garantia de vagas de, no mínimo:

I - 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para pessoas negras - pretas e/ou pardas;

II - 10% (dez por cento) das vagas para pessoas indígenas;

III - 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência;

IV - 5% (cinco por cento) para pessoas quilombolas.

Art. 3º Para os demais editais e chamamentos públicos que não estão vinculados aos recursos da Lei nº 14.399/2022 deverá ser observada a garantida a política de cotas conforme o Decreto nº 35.819/2023, sendo no mínimo:

I - 20% (vinte por cento) para pessoas negras - pretas e/ou pardas;

II - 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência;

III - 5% (cinco por cento) para pessoas indígenas;

IV - 5% (cinco por cento) para pessoas quilombolas.

Art. 4º Em caso do percentual da reserva de vagas, sobre o total de vagas ofertadas, resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou, diminuído para o inteiro imediatamente anterior se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

CAPÍTULO II - DAS COTAS RACIAIS

Art. 5º Será facultada à Secult abrir convocatória com vistas a habilitar agentes culturais ao acesso de cotas raciais.

Parágrafo único. Para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas negras (pretos/as e pardos/as de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) é necessário encaminhar no ato da inscrição o documento de Autodeclaração Racial (Anexo I) e submeter-se ao procedimento de heteroidentificação.

Art. 6º A Banca de Heteroidentificação consiste em um procedimento complementar da autodeclaração racial e atuará no combate à falsificação ou possíveis fraudes. Possui como objetivo a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação, sendo aferido pela comissão, no encontro com o agente cultural, exclusivamente o conjunto de características físicas observáveis ou aspectos fenotípicos (cor de pele, cabelos, formato do rosto, olhos, lábios e nariz - sendo a cor de pele o principal marcador social de raça) do/a mesmo/a, não tendo o papel de julgar ou definir qualquer pertencimento identitário.

§ 1º O procedimento de heteroidentificação ocorre por uma comissão heterogênea de raça/cor, gênero e naturalidade, com o devido conhecimento comprovado na área das políticas afirmativas e das relações étnico-raciais.

§ 2º A Banca de Heteroidentificação poderá validar o documento de autodeclaração racial nos casos previstos conforme artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.

§ 3º Aqueles/as que obtiverem validação do documento de autodeclaração racial, poderão ser habilitados/as, como cotistas, por um ciclo de até 24 (vinte e quatro) meses a participar dos editais gerenciados pela Secult.

§ 5º Após o ciclo de até 24 (vinte e quatro) meses, os agentes culturais precisarão encaminhar novamente o documento de autodeclaração racial e submeter-se a outro procedimento de heteroidentificação.

§ 6º Em caso de a autodeclaração racial ser considerada inabilitada pela Banca de Heteroidentificação, o agente cultural poderá interpor recurso à Banca Recursal de Heteroidentificação no prazo de 3 (três) dias úteis, após a publicação do resultado.

Art. 7º A comissão da Banca Recursal de Heteroidentificação, a qual fará a aferição dos pedidos de recurso, não deverá conter membros da banca anterior, porém, deverá manter a heterogeneidade de raça/cor, gênero e naturalidade, além do devido conhecimento comprovado na área das políticas afirmativas e das relações étnico-raciais.

Art. 8º O agente cultural que faltar à Banca de Heteroidentificação não poderá acessar as cotas raciais até que seja oportunizada uma nova Banca de Heteroidentificação, sendo garantido a oportunidade de acesso por meio da ampla concorrência.

Parágrafo único. Os agentes culturais poderão requerer a revalidação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos ao término da validade de seu ciclo.

Art. 9º As Bancas de Heteroidentificação, contendo os seus membros, serão designadas por meio de ato do Secretário de Cultura, tendo estes o mandato de até 1 (um) ano, podendo ser reconduzidas por mais uma vez.

Art. 10. Não são considerados critérios para as Bancas de Heteroidentificação aspectos de ascendência genética ou de relações parentais, tampouco, participação em manifestações socioculturais afro-brasileiras. Além disso, a comissão não analisará, para fins de decisão de deferimento ou indeferimento, documentos tais como certidão de nascimento, identidade ou outros registros, pois é vedado que a aferição seja realizada a partir da ascendência ou genealogia da pessoa.

Parágrafo único. Somente poderá usufruir da Política de Cotas Raciais o/a agente cultural que tenha a combinação de suas características físicas observáveis (aspectos fenotípicos) pertencente ao grupo racial negro.

CAPÍTULO III - DAS COTAS PARA AS PESSOAS INDÍGENAS, QUILOMBOLAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 11. Para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas indígenas é necessário encaminhar no ato da inscrição do edital, que possui interesse em participar, o documento de Autodeclaração de pertencimento étnico indígena (vide anexo III), que deverá ser assinado pelo agente cultural, bem como, por 03 (três) lideranças ou associação da aldeia da etnia a qual se declara pertencer.

Parágrafo único. Será possível atribuir a habilitação do agente cultural na política de cotas para pessoas indígenas por um ciclo de até 4 (quatro) anos, após esse período, precisarão submeter-se a outro procedimento de habilitação.

Art. 12. De acordo com o Decreto nº 35.819/2023, para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas quilombolas é necessário encaminhar no ato da inscrição do edital, que possui interesse em participar, o documento de Autodeclaração de pertencimento étnico quilombola (anexo II), que deverá ser assinado pelo agente cultural, bem como, por 03 (três) lideranças ou associação do quilombo da comunidade a qual se declara pertencer.

Parágrafo único. Será possível atribuir a habilitação do agente cultural na política de cotas para pessoas quilombolas por um ciclo de até 4 (quatro) anos, após esse período, precisarão submeter-se a outro procedimento de habilitação conforme previsto neste artigo.

Art. 13. Para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas com deficiência é necessário encaminhar no ato da inscrição de cada edital, que possui interesse em participar, o documento de Autodeclaração de pessoa com deficiência (anexo IV), que deverá ser registrada a condição/deficiência e assinado pelo agente cultural.

Parágrafo único. Será possível atribuir a habilitação do agente cultural na política de cotas para pessoas com deficiência por um ciclo de até 2 (dois) anos, após esse período, precisarão submeter-se a outro procedimento de habilitação conforme previsto neste artigo.

Art. 14. O envio da autodeclaração de pertencimento étnico e da autodeclaração de pessoas com deficiência no ato da inscrição torna a inclusão do agente cultural na ação afirmativa desejada, porém, caso haja denúncia, serão analisadas conforme o Capítulo IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Todos os documentos de autodeclaração deverão ser assinados à mão ou através de assinatura digital, preferencialmente pela plataforma gov.br.

CAPÍTULO IV - DAS DENÚNCIAS

Art. 15. A qualquer tempo, quaisquer interessados poderão apresentar denúncia em relação à habilitação de agentes culturais nas políticas de cotas a que se refere esta Instrução Normativa, cabendo a estes apresentar razões e documentos que possam subsidiar a referida denúncia.

§ 1º Recebida a denúncia, a Comissão de Apuração da Secult irá analisar a pertinência técnica em caso considerem pela viabilidade ou pela existência de motivos razoáveis provocará o agente cultural para se manifestar.

§ 2º A referida Comissão deverá ser composta, através de portaria, por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes designada por meio de ato do Secretário da Cultura e ser composta, exclusivamente, por membros da administração pública e deverá contar, preferencialmente, por agentes públicos que tenham conhecimento nas políticas públicas indígenas, quilombolas e para pessoas com deficiência.

Art. 16. Recebida a denúncia a Comissão de Apuração deverá:

I - Notificar o agente cultural para que no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da notificação eletrônica, apresentar a defesa;

II - Elaborar parecer com a decisão;

III - Realizar encaminhamentos internos necessários, prezando a ética e o zelo metodológico, para a manutenção ou não do/a agente cultural na política afirmativa.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, será facultada à Comissão de Apuração suspender a habilitação até o fim da apuração.

Art. 17. Para os casos de denúncias relacionados ao resultado final do procedimento de heteroidentificação, procedimento complementar ao documento de autodeclaração racial, deverão ser encaminhados à Secult para que a comissão de apuração possa verificar a documentação enviada na ocasião da denúncia e realizar os devidos encaminhamentos administrativos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As Bancas de Heteroidentificação são exclusivamente responsáveis por seus atos, não cabendo a Secult interferir sobre a autonomia de suas decisões.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Apuração, podendo solicitar contribuições de outras Secretarias de Estado com afinidade temática a matéria envolvida.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São anexos:

Anexo I - MODELO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL;

Anexo II - MODELO DE AUTODECLARAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO QUILOMBOLA;

Anexo III - MODELO DE AUTODECLARAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO INDÍGENA;

Anexo IV - MODELO DE AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Gecíola Fonseca Torres

SECRETÁRIA DA CULTURA DO CEARÁ, RESPONDENDO

ANEXO I MODELO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL

Eu, __________________________________________________________, Portador(a) do R.G. nº _____________________, CPF de nº ________________________, declaro que sou negro-preto/a/e ou negro-pardo/a/e, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o fim de inscrição na modalidade de reserva de vagas/cotas raciais. Estou ciente que, se for detectada falsidade desta declaração, estarei sujeito/a/e à eliminação de todo certame e aplicação de sanções criminais.

_____________________, ____ de ____________ de ____________

Assinatura do Agente Cultural (pessoa física)

ANEXO II MODELO DE AUTODECLARAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO QUILOMBOLA

Declaro, para fins de inscrição no Chamamento Público de acesso à Política de Cotas étnicas quilombolas, que eu, ___________________________________, portador/a/e do RG nº ________________________________, CPF nº _________________________________, nascido/a/e em _____________, no munícipio de _______________________, UF __________ e residente no endereço ______________________, nº _______, complemento ______________, bairro ______________________, município _________________, UF ______, sou quilombola pertencente à etnia/povo _________________________, localizada no quilombo/território___________________________________ e mantenho laços familiares, econômicos, sociais e culturais com a referida comunidade quilombola.

E assim, devidamente reconhecido/a/e por 03 (três) lideranças ou associação quilombola do quilombo da etnia a qual declaro pertencer, conforme assinaturas abaixo, estou também ciente que, se for detectada falsidade desta declaração, estarei sujeito/a/e à eliminação de todo certame e aplicação de sanções criminais.

_______________________,_______de __________ de _____________

Assinatura do Agente Cultural (pessoa física)

Nome e assinatura da liderança 1:

CPF:

Nome e assinatura da liderança 02:

CPF:

Nome e assinatura da liderança 03:

CPF:

ANEXO III MODELO DE AUTODECLARAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO INDÍGENA

Declaro, para fins de inscrição no Chamamento Público de acesso à Política de Cotas étnicas indígenas, que eu, ___________________________________, portador/a/e do RG nº ________________________________, CPF nº _________________________________, nascido/a/e em _____________, no munícipio de _______________________, UF __________ e residente no endereço ______________________, nº _______, complemento ______________, bairro ______________________, município _________________, UF ______, sou indígena pertencente à etnia/povo_________________________, localizada na aldeia/território ___________________________________ e mantenho laços familiares, econômicos, sociais e culturais com a referida comunidade indígena.

E assim, devidamente reconhecido/a/e por 03 (três) lideranças ou associação indígena da aldeia da etnia a qual declaro pertencer, conforme assinaturas abaixo, estou também ciente que, se for detectada falsidade desta declaração, estarei sujeito/a à eliminação de todo certame e aplicação de sanções criminais.

_______________________,_______de __________ de _____________

Assinatura do Agente Cultural (pessoa física)

Nome e assinatura da liderança 1:

CPF:

Nome e assinatura da liderança 02:

CPF:

Nome e assinatura da liderança 03:

CPF:

ANEXO IV MODELO DE AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Eu, ____________, RG nº _____, CPF nº ________, nascido/a/e em _____________, no município de _______________________, UF _____, e residente no endereço ______________________, nº _______, complemento ______________, bairro ______________________, município _________________, UF _____, declaro, para o fim específico de inscrição no Chamamento Público de acesso à Política de Cotas para Pessoas com Deficiência, que me incluo na categoria de pessoa com deficiência e que esta declaração está em conformidade com o Art 2º da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015) e com o Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999.

Para tanto, registro que minha condição/deficiência* é:

1. Pessoa com Deficiência Física ();

2. Pessoa com Deficiência Visual (cega ou com baixa visão)();

3. Pessoa Surda, ensurdecida ou com deficiência auditiva ();

4. Pessoa com Deficiência Intelectual ();

5. Pessoa Autista ();

6. Pessoa Surdocega ();

*Importante: Condições oculares como miopia, hipermetropia, presbiopia e astigmatismo NÃO caracteriza deficiência visual; Braços, pernas ou qualquer parte do corpo fraturado NÃO caracteriza Deficiência Física.

Afirmo que as informações fornecidas nesta autodeclaração são verdadeiras e confirmo conhecimento de que estou sujeito/a/e à eliminação de todo certame e aplicação de sanções criminais se for detectada falsidade desta declaração.

_______________________,_______de __________ de _____________

Assinatura do Agente Cultural (pessoa física)