Decreto Nº 36091 DE 01/07/2024


 Publicado no DOE - CE em 1 jul 2024


Dispõe sobre a atualização da tabela pelo uso dos recursos hídricos de domínio do estado do ceará ou da união, por delegação de competência, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV a VI da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o estabelecido no art.16, da Lei Estadual nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, o qual prevê que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos deve ocorrer na forma definida pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, por meio de resolução a ser enviada ao Chefe do Executivo, para edição de Decreto; CONSIDERANDO que, para esse efeito, foi editada pelo CONERH a Resolução nº 01/2024, de 16 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 2024;

CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União,
por delegação de competência, implementada desde a edição do Decreto Estadual n° 24.264, de 12 de novembro de 1996, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água;

DECRETA:

Art. 1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Ceará ou da União, por delegação de competência, será aplicada aos usos sujeitos à outorga, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, e da Resolução nº 01/2024, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - Conerh, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 2024, e será efetivada de acordo com o estabelecido neste Decreto.

§ 1º Os valores da tarifa pelo uso de água bruta de domínio do Estado ou da União, por delegação de competência, atribuídos às categorias de usuários, estão fixados na Resolução a que se refere o caput, deste artigo.

§ 2º Os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos serão empregados para viabilizar atividades de gestão dos recursos hídricos, para realização de obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como para incentivo à racionalização do uso da água.

Art. 2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será calculada utilizando-se a fórmula abaixo: T (u) = (T x Vef).

Parágrafo único. Para efeito de compreensão da fórmula referida no caput, deste artigo, entende-se por:

I - T (u) = tarifa do usuário;

II - T = tarifa padrão sobre volume consumido;

III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário.

Art. 3º O valor da tarifa a que se refere este Decreto terá vigência a partir de sua publicação em Diário Oficial do Estado – DOE.

§1º Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela COGERH, de acordo com Instrução Normativa da Secretaria dos Recursos Hídricos.

§2º A tarifa da categoria de uso agricultura irrigada será aplicada de forma progressiva, de modo que o valor final da tarifa do usuário será calculado, considerando cada faixa de consumo.

§3º A tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de agricultura irrigada deve considerar o volume mensal estimado de água utilizada, individualmente, por irrigante.

§4º Na determinação do volume mensal da categoria de uso piscicultura em tanque-rede, para efeito de cobrança, será considerado o volume de diluição correspondente.

§5º Os valores fixados na Resolução nº 01/2024, de 16 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 2024, serão utilizados para fins de cálculo e negociação a serem realizadas entre a COGERH e os respectivos usuários em débitos até a data da publicação desse Decreto.

Art.4º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH.

Art.5º Compete à COGERH editar Instrução Normativa, previamente aprovada pelo Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, definindo os critérios para negociações, admitida, excepcionalmente, a dispensa de juros e multas, mediante a devida fundamentação quanto à indispensabilidade dessa providência para fins de recuperação de créditos das tarifas de uso dos recursos hídricos.

Art.6º O volume mensal de água bruta consumida pelos usuários, para efeito de cobrança, poderá ser calculado por um dos seguintes métodos:

I - utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais da COGERH;

II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de hidrômetros convencionais;

III - mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas irrigadas que utilizem água bruta.

Art.7º Os empreendimentos considerados estruturantes para o Estado do Ceará, que consumam recursos hídricos, poderão ter descontos no valor da tarifa cobrada pelo uso da água bruta.

§1º Consideram-se empreendimentos estruturantes para o Estado do Ceará aqueles definidos em protocolos de intenções, firmados entre o Usuário e o Estado do Ceará, aprovados pela Assembleia Legislativa Estadual.

§2º O desconto no valor da tarifa implementada pelo uso da água bruta somente será concedido se constar em dispositivo do protocolo de intenções firmado entre empreendedor e o Estado do Ceará, estabelecido por Lei Estadual.

Art. 8º Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentam variações no volume d’água consumido, em decorrência da sazonalidade de suas atividades, assumem a obrigação de pagar, mensalmente, um percentual mínimo de 25% sobre o volume outorgado e que cubra os custos diretos do sistema de adução, independentemente de seu efetivo uso.

Parágrafo único.

O percentual previsto no caput, deste artigo, será definido, para fins de cálculo e negociação, entre a COGERH e os respectivos empreendimentos usuários de água bruta.

Art.9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.501, de 15 de junho de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ