Publicado no DOE - MT em 2 jul 2024
Regulamenta a Lei nº 10.903, de 07 de junho de 2019 que "Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDUC-PRO-2022/143506, e
Considerando a necessidade de promover a regulamentação da Política Estadual de Educação Ambiental,
DECRETA:
Art. 1º A Política Estadual de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos e entidades públicas do Estado de Mato Grosso, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Parágrafo único Entende-se por Sistema Estadual de Educação Ambiental - SISEMA a estruturação dos órgãos públicos envolvidos na execução da Política Estadual de Educação Ambiental organizado da seguinte forma:
I - órgãos públicos responsáveis pela Educação Ambiental não escolarizada:
a) órgão gestor: Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
b) órgãos executores: SEMA e Secretarias responsáveis pelo meio ambiente no âmbito municipal;
II - órgãos públicos responsáveis pela Educação Ambiental escolarizada:
a) órgão gestor: Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
b) órgãos executores: SEDUC, Secretarias Municipais de Educação e entidades de educacionais públicas;
III - órgão consultivo e deliberativo de Educação Ambiental não escolarizada e escolarizada: Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-MT.
Art. 2° Caberá aos órgãos gestores e executores da educação ambiental escolarizada e não escolarizada o cumprimento das competências estabelecidas da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 3° A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA constitui um órgão colegiado consultivo e deliberativo, sendo a instância máxima de referência no âmbito da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 4° A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA tem como competências:
I - participar da elaboração do Programa Estadual de Educação Ambiental, promovida pelos órgãos gestores da Política Estadual de Educação Ambiental;
II - estimular os municípios para a criação e o fortalecimento de secretarias e conselhos municipais de meio ambiente e educação;
III - criar grupos de trabalho para definição de critérios e normas para avaliação da implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
IV - realizar acompanhamento e avaliação da implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, com base nos critérios e normas estabelecidos pela Comissão e em conformidade com o Programa Estadual de Educação Ambiental;
V - recomendar aos órgãos gestores, em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, a priorização de planos, programas e projetos de educação ambiental que tenham alocação de recursos públicos;
VI - promover a articulação e organização das educadoras e dos educadores ambientais de Mato Grosso;
VII - articular parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, lideranças comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 5º A CIEA é composta por órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil que atuem na área de Educação Ambiental em Mato Grosso, conforme abaixo:
I - um representante titular e um suplente dos órgãos públicos estaduais:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
c) Secretaria de Estado Agricultura Familiar - SEAF;
d) Secretaria de Estado de Saúde - SES;
e) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
g) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;
h) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;
i) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
j) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
k) Batalhão da Polícia Militar Ambiental - BPMA;
l) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBM;
m) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
n) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
o) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;
p) Conselho Estadual de Educação - CEE; e
q) Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena - CEEI/MT.
II - um representante titular e um suplente das entidades públicas federais convidadas:
a) Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e
c) Instituto Federal de Educação de Mato Grosso - IFMT.
III - um representante titular e um suplente de entidades da sociedade civil organizada convidada:
a) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
b) Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento-FORMAD;
c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
d) Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;
e) União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso - UNDIME/MT;
f) Entidades não governamentais de caráter socioambiental;
g) Coletivo de Juventude e Meio Ambiente de Mato Grosso - CJMT;
h) Povos e Comunidades Tradicionais;
i) Comitês de Bacia Hidrográfica;
j) Entidades de ensino superior e pesquisa de instituições privadas;
k) Instituições de pesquisa;
l) Redes de pesquisa;
m) Redes de profissionais da educação básica;
n) Entidades representativas de categorias profissionais com atuação em Educação Ambiental;
o) Entidades representativas de classes profissionais de nível superior das áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Biologia e Direito;
p) Veículos de Comunicação; e
q) Catadores de materiais recicláveis.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos públicos estaduais e federais que constam nas alíneas dos incisos I e II deste artigo, serão indicados pelos seus representantes legais.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes das entidades da sociedade civil organizada que constam nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso III deste artigo, serão indicados pelos seus representantes legais.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes das entidades da sociedade civil organizada que constam nas alíneas "f", "g", "h", "i", "j", “k”, "l", “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso III deste artigo, serão indicados a partir de processo de escolha instituído pelas entidades da área.
§ 4° Poderão ser convidados representantes de outras instituições não integrantes da CIEA-MT, no âmbito dos Grupos de Trabalhos, para contribuir com o tema.
Art. 6º Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seus trabalhos considerados serviço de relevante interesse público.
Art. 7° Caberá aos órgãos gestores da Política Estadual de Educação Ambiental, a elaboração, revisão e implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA.
Parágrafo único O Programa Estadual de Educação Ambiental deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 8° O processo de elaboração, revisão e implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental deverá garantir a participação da CIEA e da sociedade, o reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica e sociocultural do Estado, a multi, inter e transdisciplinaridade e a descentralização de ações e a integração dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional.
Art. 9° O Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA deverá estimular a formação crítica para o exercício da cidadania e compreender as seguintes áreas temáticas:
I - educação ambiental escolarizada;
II - educação ambiental não escolarizada;
III - educomunicação socioambiental;
IV - educação ambiental nas políticas públicas:
a) educação ambiental na gestão das águas;
b) educação ambiental na gestão de unidades de conservação;
c) educação ambiental no saneamento ambiental; e
d) educação ambiental no licenciamento ambiental.
§ 1° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá coordenar a elaboração referente à temática da educação ambiental não escolarizada.
§ 2° A Secretaria de Estado de Educação deverá coordenar a elaboração referente à temática da educação ambiental escolarizada.
§ 3° As temáticas de educomunicação socioambiental e educação ambiental nas políticas públicas deverão ser coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente com participação da Secretaria de Estado de Educação.
§ 4° A elaboração do Programa Estadual de Educação Ambiental poderá envolver a temática de outras políticas públicas ambientais.
Art. 10 O Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA deverá apresentar diretrizes e estratégias para cada uma das áreas temáticas mencionadas no art. 9°.
Art. 11 Caberá aos órgãos gestores e executores integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental, quando necessário, a elaboração de Programas Regionais e/ou Municipais de Educação Ambiental em conformidade com o Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA.
Art. 12 Caberá aos órgãos gestores e executores integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental a proposição de planejamento de ações condizentes com as diretrizes e estratégias previstas no Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA.
Art. 13 A SEMA criará uma plataforma virtual denominada de Observatório de Educação Ambiental, o qual constitui um sistema de informações sobre programas, projetos e ações de educação ambiental, realizadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental e pela sociedade civil organizada.
Art. 14 O Observatório de Educação Ambiental terá como objetivos:
I - organização e estruturação das informações sobre educação ambiental;
II - subsidiar a elaboração de diagnóstico estadual de educação ambiental;
III - subsidiar a realização de estudos e pesquisa sobre educação ambiental;
IV - disponibilizar informações sobre a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental; e
V - possibilitar o acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 15 O Observatório de Educação Ambiental será estruturado em conformidade com o Programa Estadual de Educação Ambiental, e eventuais programas regionais e/ou municipais.
Art. 16 Caberá a todos os órgãos gestores e executores da Política Estadual de Educação Ambiental a disponibilização das informações relativas as ações e projetos de educação ambiental no âmbito do observatório, previsto no art. 13 deste Decreto.
Art. 17 Ficam revogados o Decreto nº 561, de 01 de outubro de 1999 e o Decreto nº 3.449, de 28 de novembro de 2001.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ADJAIME RAMOS DE SOUZA
Secretário-chefe da Casa Civil em substituição legal
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
ALAN RESENDE PORTO
Secretário de Estado de Educação