Decreto Nº 938 DE 01/07/2024


 Publicado no DOE - MT em 2 jul 2024


Regulamenta a Lei nº 10.903, de 07 de junho de 2019 que "Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental" e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDUC-PRO-2022/143506, e

Considerando a necessidade de promover a regulamentação da Política Estadual de Educação Ambiental,

DECRETA:

Art. 1º  A Política Estadual de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos e entidades públicas do Estado de Mato Grosso, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Parágrafo único  Entende-se por Sistema Estadual de Educação Ambiental - SISEMA a estruturação dos órgãos públicos envolvidos na execução da Política Estadual de Educação Ambiental organizado da seguinte forma:

I - órgãos públicos responsáveis pela Educação Ambiental não escolarizada:

a) órgão gestor:  Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

b) órgãos executores:  SEMA e Secretarias responsáveis pelo meio ambiente no âmbito municipal;

II - órgãos públicos responsáveis pela Educação Ambiental escolarizada:

a) órgão gestor:  Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

b) órgãos executores: SEDUC, Secretarias Municipais de Educação e entidades de educacionais públicas;

III - órgão consultivo e deliberativo de Educação Ambiental não escolarizada e escolarizada: Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-MT.

Art. 2°  Caberá aos órgãos gestores e executores da educação ambiental escolarizada e não escolarizada o cumprimento das competências estabelecidas da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 3°  A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA constitui um órgão colegiado consultivo e deliberativo, sendo a instância máxima de referência no âmbito da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 4°  A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA tem como competências:

I - participar da elaboração do Programa Estadual de Educação Ambiental, promovida pelos órgãos gestores da Política Estadual de Educação Ambiental;

II - estimular os municípios para a criação e o fortalecimento de secretarias e conselhos municipais de meio ambiente e educação;

III - criar grupos de trabalho para definição de critérios e normas para avaliação da implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;

IV - realizar acompanhamento e avaliação da implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, com base nos critérios e normas estabelecidos pela Comissão e em conformidade com o Programa Estadual de Educação Ambiental;

V - recomendar aos órgãos gestores, em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, a priorização de planos, programas e projetos de educação ambiental que tenham alocação de recursos públicos;

VI - promover a articulação e organização das educadoras e dos educadores ambientais de Mato Grosso;

VII - articular parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, lideranças comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental;

VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 5º  A CIEA é composta por órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil que atuem na área de Educação Ambiental em Mato Grosso, conforme abaixo:

I - um representante titular e um suplente dos órgãos públicos estaduais:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

c) Secretaria de Estado Agricultura Familiar - SEAF;

d) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

e) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

g) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

h) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

i) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

j) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

k) Batalhão da Polícia Militar Ambiental - BPMA;

l) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBM;

m) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

n) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

o) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;

p) Conselho Estadual de Educação - CEE; e

q) Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena - CEEI/MT.

II - um representante titular e um suplente das entidades públicas federais convidadas:

a) Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e

c) Instituto Federal de Educação de Mato Grosso - IFMT.

III - um representante titular e um suplente de entidades da sociedade civil organizada convidada:

a) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

b) Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento-FORMAD;

c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

d) Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;

e) União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso - UNDIME/MT;

f) Entidades não governamentais de caráter socioambiental;

g) Coletivo de Juventude e Meio Ambiente de Mato Grosso - CJMT;

h) Povos e Comunidades Tradicionais;

i) Comitês de Bacia Hidrográfica;

j) Entidades de ensino superior e pesquisa de instituições privadas;

k) Instituições de pesquisa;

l) Redes de pesquisa;

m) Redes de profissionais da educação básica;

n) Entidades representativas de categorias profissionais com atuação em Educação Ambiental;

o) Entidades representativas de classes profissionais de nível superior das áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Biologia e Direito;

p) Veículos de Comunicação; e

q) Catadores de materiais recicláveis.

§ 1º  Os representantes titulares e suplentes dos órgãos públicos estaduais e federais que constam nas alíneas dos incisos I e II deste artigo, serão indicados pelos seus representantes legais.

§ 2º  Os representantes titulares e suplentes das entidades da sociedade civil organizada que constam nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso III deste artigo, serão indicados pelos seus representantes legais.

§ 3º  Os representantes titulares e suplentes das entidades da sociedade civil organizada que constam nas alíneas "f", "g", "h", "i", "j", “k”, "l", “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso III deste artigo, serão indicados a partir de processo de escolha instituído pelas entidades da área.

§ 4°  Poderão ser convidados representantes de outras instituições não integrantes da CIEA-MT, no âmbito dos Grupos de Trabalhos, para contribuir com o tema.

Art. 6º  Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seus trabalhos considerados serviço de relevante interesse público.

Art. 7°  Caberá aos órgãos gestores da Política Estadual de Educação Ambiental, a elaboração, revisão e implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA.

Parágrafo único  O Programa Estadual de Educação Ambiental deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 8°  O processo de elaboração, revisão e implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental deverá garantir a participação da CIEA e da sociedade, o reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica e sociocultural do Estado, a multi, inter e transdisciplinaridade e a descentralização de ações e a integração dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional.

Art. 9°  O Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA deverá estimular a formação crítica para o exercício da cidadania e compreender as seguintes áreas temáticas:

I - educação ambiental escolarizada;

II - educação ambiental não escolarizada;

III - educomunicação socioambiental;

IV - educação ambiental nas políticas públicas:

a) educação ambiental na gestão das águas;

b) educação ambiental na gestão de unidades de conservação;

c) educação ambiental no saneamento ambiental; e

d) educação ambiental no licenciamento ambiental.

§ 1°  A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá coordenar a elaboração referente à temática da educação ambiental não escolarizada.

§ 2°  A Secretaria de Estado de Educação deverá coordenar a elaboração referente à temática da educação ambiental escolarizada.

§ 3°  As temáticas de educomunicação socioambiental e educação ambiental nas políticas públicas deverão ser coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente com participação da Secretaria de Estado de Educação.

§ 4°  A elaboração do Programa Estadual de Educação Ambiental poderá envolver a temática de outras políticas públicas ambientais.

Art. 10  O Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA deverá apresentar diretrizes e estratégias para cada uma das áreas temáticas mencionadas no art. 9°.

Art. 11  Caberá aos órgãos gestores e executores integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental, quando necessário, a elaboração de Programas Regionais e/ou Municipais de Educação Ambiental em conformidade com o Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA.

Art. 12  Caberá aos órgãos gestores e executores integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental a proposição de planejamento de ações condizentes com as diretrizes e estratégias previstas no Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA.

Art. 13  A SEMA criará uma plataforma virtual denominada de Observatório de Educação Ambiental, o qual constitui um sistema de informações sobre programas, projetos e ações de educação ambiental, realizadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental e pela sociedade civil organizada.

Art. 14  O Observatório de Educação Ambiental terá como objetivos:

I - organização e estruturação das informações sobre educação ambiental;

II - subsidiar a elaboração de diagnóstico estadual de educação ambiental;

III - subsidiar a realização de estudos e pesquisa sobre educação ambiental;

IV - disponibilizar informações sobre a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental; e

V - possibilitar o acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 15  O Observatório de Educação Ambiental será estruturado em conformidade com o Programa Estadual de Educação Ambiental, e eventuais programas regionais e/ou municipais.

Art. 16  Caberá a todos os órgãos gestores e executores da Política Estadual de Educação Ambiental a disponibilização das informações relativas as ações e projetos de educação ambiental no âmbito do observatório, previsto no art. 13 deste Decreto.

Art. 17  Ficam revogados o Decreto nº 561, de 01 de outubro de 1999 e o Decreto nº 3.449, de 28 de novembro de 2001.

Art. 18  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ADJAIME RAMOS DE SOUZA

Secretário-chefe da Casa Civil em substituição legal

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação