Publicado no DOE - RS em 4 jul 2024
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, acrescentando o inciso CCXXXV ao art. 9º do Livro I, referente a isenção do ICMS nas operações internas e de importação, até 31.12.2024, com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6373 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXV com a seguinte redação:
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CCXXXV - operações internas e de importação, até 31 de dezembro de 2024, com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35,LV.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte.
NOTA 03 - Esta isenção abrange as operações com bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, novos ou usados.
NOTA 04 - Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
NOTA 05 - Esta isenção abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
NOTA 06 - A sistemática de que trata este inciso, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos.
NOTA 07 - Esta isenção estende-se, ainda, às operações relacionadas aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
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ALTERAÇÃO Nº 6374 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LV com a seguinte redação:
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LV - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXV.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.
Art. 2º Com fundamento nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS nº 69/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024 , ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6375 - No Livro I, art. 23, LXVII, "b" , ficam acrescentadas as notas 04 e 05 com a seguinte redação:
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b) ...
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NOTA 04 - Ver dispensa de imposto, Livro V, art. 49.
NOTA 05 - Nas saídas realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2024, fica mantida a carga tributária vigente para o contribuinte adquirente em 1º de janeiro de 2024, estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos termos de Termo de Acordo firmado para o 1º semestre de 2024, ficando dispensado o cumprimento dos compromissos assumidos.
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ALTERAÇÃO Nº 6376 - No Livro V, fica acrescentado o art. 49 com a seguinte redação:
Art. 49. Fica dispensada a exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos, por contribuinte adquirente, como requisito à concessão do benefício fiscal previsto no Livro I, art. 23, LXVII, nas saídas realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.