Resolução CERCON/ARSEPAM/IPEM Nº 4 DE 02/07/2024


 Publicado no DOE - AM em 2 jul 2024


Institui a obrigatoriedade e cria regras para credenciamento junto ao IPEM de empresas privadas que pretendam explorar serviços de instalação de redes internas de gás natural canalizado e o cadastramento destas junto à ARSEPAM.


Banco de Dados Legisweb

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS-CERCON e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS-IPEM no uso de suas atribuições legais conferidas do art. 10, da Lei Estadual n.º 5.060/2005;

CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços Locais de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, §2° da Constituição Federal e com o art. 27, IX, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as atribuições da ARSEPAM de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar e homologar os Serviços Locais de Gás Canalizado, conferida na Lei Estadual 5.420, de 17 de março de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a Resolução n° 004/2019 - ARSAM/CERCON/IPEM com o intuito de promover o credenciamento e cadastramento de empresas privadas que pretendam explorar serviços de instalação de redes internas de gás natural canalizado no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as redações dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, todos da Lei 9.933/99, que determina a finalidade do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS-IPEM, tendo como finalidade servir de órgão executor das atividades de competências da União, delegadas mediante Convênio  de Cooperação Técnica e Administrativas com o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, relativas às áreas de metrologia Legal e de Controle de Qualidade de bens e Serviços, nos termos prescritos no art. 1º da Lei n.º 2.299/94; e ainda, as disposições contidas na Lei delegada n.º 101/07;

CONSIDERANDO que a COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS é a concessionária exclusiva dos serviços públicos de distribuição de gás no Estado do Amazonas, por força da Constituição Estadual, da Lei Estadual nº 2.325, de 08 de maio de 1995, do Contrato de Concessão e da Lei 5.420, de 17 de março de 2021;

CONSIDERANDO que a CIGÁS é a responsável pela aprovação dos projetos e da execução das instalações internas de gás canalizado, para fins de obtenção do habite-se de edificações novas ou reformadas, podendo ser cobrados aos proprietários e às empresas construtoras, os serviços que a CIGÁS executar, de exame de projetos e de instalações objetivando o disposto no Contrato de Concessão;

CONSIDERANDO que a CIGÁS está autorizada a verificar as instalações internas das unidades consumidoras, antes da colocação em serviço e a qualquer tempo, a fim de certificar-se do cumprimento das normas técnicas e da regular utilização dos serviços;

CONSIDERANDO o interesse do Poder Concedente, em estabelecer uma matriz energética sustentável, garantindo condições de serviço adequadas e instalações seguras para uso do gás natural nos diversos segmentos de mercado, como residencial, comercial e industrial;

CONSIDERANDO ainda que o artigo 12, inciso XXIII da Lei Estadual 5.420/21, determina que incumbe ao Poder Concedente através da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, fixar normas e instruções para a melhoria da prestação de serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites na legislação e no Contrato de Concessão; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados pelas empresas que pretendam explorar o serviço de instalação de gás em unidades residenciais, comerciais e industriais no estado do Amazonas, garantindo a correta aplicação das normas técnicas pertinentes nas instalações privadas, em especial atenção às Normas ABNT NBR 15526, NBR 15358, NBR 5419, NBR 5580, NBR 5590, NBR 6925 e NBR 6943 ou aquelas que vierem substituí-las.

RESOLVEM:

Art. 1º - Instituir a obrigatoriedade de credenciamento prévio junto ao IPEM e o cadastramento junto à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM de todas as empresas que pretendam realizar os serviços de instalações internas de redes de gás natural canalizado.

§1°. compreendem os serviços a que se refere o caput desse artigo:

I - construção e montagem de rede de gás enterrada ou aérea;

II - construção de rede de gás utilizando material em aço, PEAD e outros;

III - execução dos serviços de ensaios não destrutivos, tais como: líquido penetrante, ultrassom, visual e dimensional;

IV - execução de serviços de testes hidrostáticos e pneumáticos;

V - serviço de pintura industrial;

VI - inspeção de qualidade em rede de gás;

VII - serviço de assistência e/ou manutenção das instalações internas.

§2°. No caso do inciso VII, do Art.1°, as empresas que prestarão apenas o serviço de assistência e/ou manutenção das instalações internas do segmento  residencial e comercial realizarão o seu cadastramento na ARSEPAM condicionado à qualificação de profissional, podendo ser realizada na CIGÁS ou em curso de outra entidade com conteúdo equivalente, para atuar estritamente no seguinte escopo de serviços:

I - sanar vazamentos em geral;

II - rearme de válvulas de bloqueio tipo shutoff.

III - substituir mangueiras, conexões, válvulas manuais e reguladoras;

IV - instalação e conversão de equipamentos de uso residencial e comercial (fogões, churrasqueiras, fornos, cooktops, secadoras de roupa, aquecedores de água e demais equipamentos de cocção);

V - adequação de chama pós conversão;

VI - regulagem de pressão de gás para equipamentos;

VII - limpeza de bicos injetores e equipamentos em geral;

VIII - pintura localizada de tubulação de gás.

Art. 2º - As empresas que tenham interesse em explorar os serviços listados nos incisos de I a VII do artigo 1º deverão apresentar as seguintes documentações:

I - atender aos requisitos da “Solicitação de Registro do Instalador”, para se credenciar junto ao IPEM (disponível no site da ARSEPAM e do IPEM);

II - certidão de credenciamento no IPEM/AM, como empresa instaladora de sistema de rede de distribuição interna de gás natural, em unidades residenciais, comerciais e industriais, que ateste que o credenciado detém o conhecimento técnico especificado no art. 1º de acordo com a atividade correspondente, para o cadastramento na ARSEPAM.

III - requerimento e Ficha de Cadastro do Instalador, disponíveis no site da ARSEPAM;

Parágrafo único: O fornecedor que prestará apenas os serviços de assistência e/ou manutenção das instalações internas de gás natural canalizado nos segmentos residencial e comercial (inciso VII, artigo 1º) deve preencher o “Requerimento e a Ficha de Cadastro do Fornecedor” disponíveis no site da ARSEPAM e apresentar as seguintes documentações:

a) na autenticada do documento de identificação do signatário e, tratando-se do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;

b) certificado de curso de qualificação que o torne apto a realizar os serviços listados no §2º do Artigo 1º desta Resolução;

c) certidão do cadastro nacional de pessoa jurídica;

d) currículo do responsável técnico e dos funcionários da área técnica (quando aplicável).

Art. 3º - O cadastramento será válido por dois anos e está sujeito à manutenção das condições de aptidão durante todo o período de validade.

Parágrafo único: Após credenciada pelo IPEM, a empresa deverá realizar o cadastramento junto à ARSEPAM no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do credenciamento. Caso não seja atendido o prazo citado, a empresa deverá realizar um novo credenciamento.

Art. 4º - Somente poderá ser realizada a interligação da rede particular à rede pública quando a instalação daquela for executada por empresa devidamente credenciada no IPEM, cadastrada na ARSEPAM e verificada pela Concessionária, conforme determinada a CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, item 15.4 do Contrato de Concessão, combinado com o art. 13, inciso XXX, da Lei Estadual 5.420/2021, sob pena adoção das medidas legais cabíveis.

Parágrafo único: incumbe à CIGAS informar as empresas interessadas, por meio de seu sítio eletrônico, sobre a necessidade de realizar os serviços de  instalação interna de redes de gás natural canalizado, para fins de credenciamento no IPEM e cadastramento na ARSEPAM.

Art.5°- Revoga-se a Resolução ARSAM/CERCON/IPEM Nº 004/2019, e demais disposições em contrário.

Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM.

CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Manaus, 02 de julho de 2024.

RICARDO MENDES LASMAR

Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços

Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON