Publicado no DOM - Curitiba em 5 jul 2024
Altera o Decreto Municipal Nº 1783/2021, que estabelece as condições de aproveitamento dos terrenos integrantes do Setor de Áreas Verdes - SEAV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2.021, Resoluções CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1.986, e nº 237, de 16 de dezembro de 1.997, com base no Protocolo nº 01-145593/2024;
Considerando que cabe ao Município, membro do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, utilizar o procedimento do licenciamento como instrumento de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável, o controle ambiental e proteção da saúde ambiental;
Considerando o determinado nos arts. 9º, 11 e 12 da Lei Municipal nº 9.806, de 3 de janeiro de 2000, que tratam de incentivos e condições especiais de aproveitamento dos terrenos do SEAV;
Considerando os arts. 61, 62 e 146 da Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015, que tratam do Patrimônio Ambiental Natural e Cultural e da Outorga Onerosa do Direito de Construir que visam diminuir a fragmentação da cobertura florestal nativa do Município, propiciando a ocupação de imóveis do SEAV com menor ocupação de solo e maior verticalização;
Considerando os arts. 92, 94, 155, 223 e 224 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, que tratam do Setor de Áreas Verdes e das condições especiais de ocupação do SEAV incentivando a ocupação dos imóveis com menor impacto na escavação do solo e diminuição na remoção da floresta natural;
Considerando o § 3º do art. 64 da Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2021, que trata das condições especiais de uso e ocupação do SEAV buscando a parceria entre a administração municipal e os munícipes para a conservação da biodiversidade local sem a necessidade de desapropriação de imóveis com grande cobertura florestal;
Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Decreto Municipal nº 1.783, de 26 de outubro de 2021, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado e médio de regeneração deverá atender as diretrizes da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, bem como as demais normas ambientais vigentes.” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto Municipal nº 1.783, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º No caso dos terrenos atingidos por vegetação secundária nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica considera-se Taxa de Utilização Máxima a taxa de ocupação, mais áreas revestidas, tais como estacionamentos, quadras de esporte, piscinas, acessos, calçadas, além de qualquer área que sofra interferência na sua condição natural como os recuos obrigatórios e afastamentos das divisas onde a vegetação natural é substituída, acrescida da área da faixa de proteção, de no mínimo 3,00m (três metros), entre a edificação e a bordadura do maciço. (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 2º-A ao Decreto Municipal nº 1.783, de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - vegetação primária: denominada também de Bosque Nativo Relevante – BNR, é a comunidade vegetal de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie;
II - vegetação secundária em estágio avançado de regeneração da Floresta Ombrófila Mista do Bioma da Mata Atlântica: denominada também de Bosque Nativo Relevante - BNR, é a fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e uniforme do porte, com a presença de mais de dois estratos e espécies predominantemente umbrófilas, conforme detalhamento descrito na Resolução nº 02/1994 do CONAMA ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la;
III - vegetação secundária em estágio médio de regeneração da Floresta Ombrófila Mista do Bioma da Mata Atlântica: denominada também de Bosque Nativo Relevante - BNR, é a vegetação de fisionomia arbustiva e/ou arbórea, formada de um a dois estratos, com a presença de espécies predominantemente facultativas, conforme detalhamento descrito na Resolução nº 2, de 18 de março de 1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la;
IV - vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Floresta Ombrófila Mista: denominada também de Bosque Nativo - BN, é a vegetação de fisionomia herbácea/arbustiva, formando um estrato, variando de fechado a aberto, com a presença de espécies predominantemente heliófitas, conforme detalhamento descrito na Resolução nº 2, de 18 de março de 1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.” (NR)
Art. 4º O art. 6º do Decreto Municipal nº 1.783, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A solicitação de licenciamento ambiental para implantação de obras nos imóveis que integram o SEAV deverá atender a legislação ambiental vigente.” (NR)
Art. 5º Fica substituído o Quadro do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.783, de 2021, pelo Quadro do Anexo I do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de julho de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal
Julio Mazza de Souza : Secretário Municipal do Urbanismo
Ibson Gabriel Martins de Campos : Secretário Municipal do Meio Ambiente
Luiz Fernando de Souza Jamur : Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba