Decreto Nº 45246 DE 05/07/2024


 Publicado no DOE - PB em 6 jul 2024


Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto à equiparação à exportação na saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar referências genéricas aos seus correspondentes dispositivos especificados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - § 7º do art. 4º:

“§ 7º A disposição prevista no § 6º deste artigo se estende aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93).”;

II - do art. 10:

a) “caput” e inciso I do § 8º:

“§ 8º Nas hipóteses dos incisos IX e IX-A do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições:

I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o § 9º deste artigo;”;

b) “caput” do § 9º:

“§ 9º Para efeito do inciso I do § 8º deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de julho de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador